TJDFT - 0706431-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 12:42
Deferido em parte o pedido de MARCONE GUIMARAES VIEIRA - CPF: *55.***.*00-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:13
Outras decisões
-
08/04/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706431-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: FERNANDO NONATO DA SILVA DESPACHO Diga a parte credora sobre a petição de ID 219852426, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706431-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: FERNANDO NONATO DA SILVA DESPACHO À Contadoria para manifestação sobre a impugnação de ID 216055704.
Com o retorno, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706431-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: FERNANDO NONATO DA SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 203490684, especificamente em relação à determinação de consideração nos cálculos dos valores já depositados nos autos.
Oportunizado o contraditório, o embargado não se manifestou.
Decido.
Razão assiste ao embargante, vez que a decisão embargada, ao estabelecer os parâmetros para elaboração dos cálculos, foi silente em relação aos valores já depositados nos autos.
Anoto que, na esteira do entendimento exposto na decisão embargado, devem ser considerados nos cálculos os valores já depositados nos autos.
Com relação ao depósito de ID 145471926, oriundo da Justiça do Trabalho, já houve decisão determinando a sua inclusão nos cálculos então apresentados pela parte credora (ID 190996239).
De igual forma, o depósito de ID 195315616, realizado pelo devedor em 02/05/2024, também deverá ser considerado na elaboração dos cálculos pela Contadoria.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão de ID 203490684, esclarecer que os depósitos de ID’s 145471926 e 195315616 devem ser considerados pela Contadoria na apuração do valor do crédito perseguido nos autos.
Preclusa a presente, prossiga-se na forma delineada na decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706431-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA EXECUTADO: FERNANDO NONATO DA SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega ao ID 199872627 a existência de omissão em relação aos parâmetros para a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Ao ID 201323136, manifestação da Contadoria, solicitando esclarecimentos quanto à base de cálculo da verba honorária.
Intimado, o embargado não se manifestou sobre os embargos.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão, posto que a decisão de ID 198985145 não estabelece de maneira clara os parâmetros para a realização dos cálculos, máxime em razão da divergência das partes.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, fixando os parâmetros para a apuração do débito perseguido nos autos.
A sentença de ID 143852876, integrada pela decisão de ID 147764703, tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração manejados pelo espólio de Marcone Guimarães Vieira tão-somente para que o dispositivo da sentença fique assim redigido: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento ao requerente, a título de honorários contratuais, do percentual de 26,8% que deverá incidir sobre o montante de R$ 938.057,96 (ID 116732495), após abatimento de eventuais contribuições previdenciárias patronais recolhidas.
A quantia de R$ 938.057,96 deverá ser corrigida monetariamente a partir de 31/10/2020, data da última atualização, conforme documento de ID 116732495, e acrescida de juros de mora de 1% da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento ao reconvinte da quantia de R$ 38.750,00, quantia que deverá ser devidamente corrigida a partir da data da contestação e acrescida de juros de mora a partir da data da intimação para responder à reconvenção.
A sentença foi mantida em sede de apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação principal para 12%.
O credor ao ID 192267091 apresenta seus cálculos no montante de R$ 121.743,74.
O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença, aponta o valor de R$ 19.213,39, considerando os valores já recebidos pelo credor, bem como os já depositados nos autos.
Cumpre pontuar que as partes convergem quanto à base de cálculo do valor da condenação, qual seja, R$ 849.911,09, residindo a divergência em relação à atualização monetária e juros, bem como sobre a incidência destes acessórios ou não em relação ao valores levantados no curso do feito.
Assim, os cálculos deverão ser elaborados em observância aos seguintes parâmetros: a) apuração do débito com base no valor histórico de R$849.911,09, com atualização e incidência de juros na forma da sentença; b) os honorários advocatícios de 12% sobre o valor total da condenação. c) observância no cálculo do valor efetivamente levantado pelo credor em 19/04/2023, conforme comprovante de ID 156127148 (Tema 677, STJ). d) apuração e compensação do valor devido ao devedor (reconvenção), nos termos da sentença e decisão trasladada ao ID 192678001.
Com a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:05
Outras decisões
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Outras decisões
-
22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:59
Outras decisões
-
09/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:45
Outras decisões
-
24/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:48
Outras decisões
-
27/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/01/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:04
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:15
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 23:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/06/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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