TJDFT - 0716114-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de cumprimento de sentença movido por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de VALDEMIR DIOGO MUNIZ e JOSE ALVES PAULINO, qualificados nos autos.
Em decisão sob o id. 238503560, prolatada em 25 de junho de 2025, foi deferida parcialmente a penhora do imóvel situado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23 – matrícula nº 14.039, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, bem como dos aluguéis do referido bem, a pedido do executado JOSE ALVES PAULINO.
Posteriormente, em 22 de agosto de 2025, o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do Ofício nº 2365/25 (id. 247382036), informou que o imóvel em questão (matrícula nº 14.039) foi vendido por VALDEMIR DIOGO MUNIZ e ROSA RODRIGUES MUNIZ, em 02 de junho de 2025, a RAIMUNDA LUSTOSA DE CARVALHO, com o registro da venda efetivado em 06 de junho de 2025.
O Cartório, então, indagou se deveria prosseguir com o registro da penhora, visto que o bem já se encontrava em nome de terceiro não constante do mandado.
A parte executada, JOSÉ ALVES PAULINO, por sua vez, apresentou a petição sob id. 249376318, na qual pugna pela expedição dos mandados de avaliação e intimação relativos à penhora do imóvel matrícula nº 13.577, anteriormente deferida em decisão sob id. 248159126.
Na mesma oportunidade, o fiador aponta a existência de erro material no endereço da matrícula nº 13.577, requerendo sua correção de QNM 31 para QNM 38, Conjunto C, Casa 45 – Taguatinga/DF, e a intimação da senhora Rosa Rodrigues Muniz, no endereço QNM 38, Conjunto K, Casa 9 – Taguatinga/DF. É o que basta relatar.
DECIDO.
Desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 14.039 (decisão sob id. 238503560) Conforme noticiado pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no Ofício sob id. 247382036, o imóvel objeto da penhora deferida no id. 238503560, qual seja, QNM 38, Conjunto O, Lote 23, matrícula nº 14.039, foi alienado pelo executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ em 02 de junho de 2025, com o respectivo registro da venda em 06 de junho de 2025 à senhora RAIMUNDA LUSTOSA DE CARVALHO.
A decisão que deferiu a penhora sobre este bem (id. 238503560) foi prolatada em 25 de junho de 2025.
Verifica-se, portanto, que, no momento da prolação da decisão que determinou a constrição, o bem já não pertencia ao patrimônio do executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ, tendo sido transferido a terceiro.
A penhora de um bem que já foi legalmente alienado e registrado em nome de outrem, antes mesmo da ordem judicial que a determina, revela a impossibilidade jurídica e fática de sua efetivação. É princípio basilar do direito processual civil que a execução recai sobre os bens do devedor (art. 789 do Código de Processo Civil).
A ausência do bem no patrimônio do executado, no momento da ordem de constrição, torna o ato ineficaz e sem objeto, o que colide com os princípios da efetividade e da economia processual, bem como com a segurança jurídica que deve permear os atos judiciais.
Diante da flagrante incompatibilidade entre a titularidade do imóvel e o ato constritivo determinado, a desconstituição da penhora é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica e a regularidade do processo executivo, evitando-se a prática de atos inúteis e ineficazes.
Análise da petição sob id. 249376318 A petição no id. 249376318, apresentada pelo executado JOSÉ ALVES PAULINO, tem como objetivo a expedição de mandados de avaliação e intimação relativos à penhora do imóvel matrícula nº 13.577, deferida pela decisão sob id. 248159126.
Na referida petição, o fiador aponta um erro material no endereço do imóvel penhorado sob matrícula nº 13.577, informando que o correto seria QNM 38, Conjunto C, Casa 45 – Taguatinga/DF, e não QNM 31.
A correção de erro material, por sua própria natureza, pode ser realizada a qualquer tempo, sem que acarrete prejuízo às partes ou à essência do ato judicial, conforme preceitua o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, deve ser sanado.
Quanto aos pedidos de expedição de mandado de avaliação do imóvel e de intimação de Rosa Rodrigues Muniz, acerca da penhora, tais providências já foram expressamente determinadas na decisão sob id. 248159126.
A intimação em comento é imperativa, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, que visa proteger a meação, caso esta seja cabível, e informar sobre a nomeação como depositária fiel do bem, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1.
DESCONSTITUIR a penhora do imóvel localizado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23 – matrícula nº 14.039, determinada na decisão sob ID 238503560, em razão de o bem já ter sido alienado e registrado em nome de terceira pessoa antes da prolação da referida decisão, conforme noticiado no Ofício sob id. 247382036, com ofício ao Cartório Extrajudicial respectivo, para fins de concretização da medida em tela.
Oficie-se, com urgência, para este fim. 2.
ACOLHER o pedido formulado na petição sob id. 249376318 para: a) RETIFICAR o endereço do imóvel penhorado sob matrícula nº 13.577, constante da decisão sob id. 248159126, para que passe a constar QNM 38, Conjunto C, Lote 45 – Taguatinga/DF. b) DETERMINAR a imediata expedição dos seguintes mandados, conforme já ordenado na decisão id. 248159126 e em atenção à correção do erro material e informações complementares: b.1) mandado de avaliação do imóvel penhorado, agora com o endereço correto: QNM 38, Conjunto C, Lote 45 – Taguatinga/DF (id. 247508466). b.2) mandado de intimação de ROSA RODRIGUES MUNIZ, cônjuge do executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ, acerca da penhora, bem como de sua nomeação como depositária fiel do bem, com a advertência do artigo 843, §1º do CPC, no endereço QNM 38, Conjunto K, Casa 9 – Taguatinga/DF (id. 249376318, pág.3 alínea b).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:38
Outras decisões
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15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por José Alves Paulino, fiador da obrigação exequenda, a fim de que seja definida a penhora do imóvel localizado na QNM 31, Conjunto C, Lote 45, Taguatinga/DF, matrícula nº 13.577 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente à esposa do executado, Rosa Rodrigues Muniz, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Valdemir Diogo Muniz. (id. 247508463).
DECIDO.
O regime da comunhão universal de bens implica a formação de patrimônio único entre os cônjuges, abrangendo todos os bens e dívidas, salvo exceções legais (art. 1.668 do Código Civil).
Assim, ainda que o imóvel esteja registrado exclusivamente em nome da esposa do executado, integra o patrimônio comum do casal, sendo, portanto, passível de penhora para satisfação de dívida contraída por apenas um dos cônjuges.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015).
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO.
O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) (Destaques acrescidos).
Portanto, a penhora é legítima, resguardando-se o direito à meação do cônjuge, que poderá ser exercido por meio de embargos de terceiro, caso entenda que o bem constrito não deveria responder pela dívida.
Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como meio de pesquisa patrimonial, não há amparo legal para sua concessão.
A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e regulamentada pelo Provimento nº 188/2024, tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas por autoridade competente, de forma que não se presta à pesquisa patrimonial indiscriminada por credores.
Ademais, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de consulta direta aos cartórios extrajudiciais, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.org.br), mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, ônus a ser suportado pelo exequente, mesmo porque não litiga sob o pálio da gratuidade.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do imóvel localizado na QNM 31, Conjunto C, Lote 45, Taguatinga/DF, matrícula nº 13.577 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente à esposa do executado, Rosa Rodrigues Muniz, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Valdemir Diogo Muniz, nos termos do documento sob id. 247508466.
Determino à parte exequente que providencie o recolhimento dos emolumentos extrajudiciais para averbação da penhora junto ao cartório competente, após a expedição do ato cartorário por este juízo.
Intimo a parte executada, por seu advogado ou pelo sistema, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, nomeada depositária fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, com intimação do cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:06
Outras decisões
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26/08/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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10/07/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por José Alves Paulino, fiador da obrigação exequenda, no qual requer o reconhecimento de sub-rogação legal parcial nos termos do art. 346, III, do Código Civil, com o consequente prosseguimento da execução em seu nome, nos mesmos autos, em razão dos pagamentos já realizados em favor da credora originária, Assicon Participações Ltda. (id. 226834476).
Alega o requerente que já efetuou pagamentos parciais da dívida, tanto por meio de penhora via Sisbajud (id. 165774606), quanto por desconto em folha de pagamento (id. 224977099), totalizando, até fevereiro de 2025, o valor de R$ 19.584,70 (id. 226834490), com atualização monetária e juros legais.
Postula, ainda, a renovação da penhora do imóvel situado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23 (id. 192899305) e dos aluguéis do referido imóvel.
A credora originária manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 229969789).
Sustentou que a sub-rogação parcial não é admitida e que o fiador não pode figurar simultaneamente nos polos ativo e passivo da execução.
O executado, por sua vez, também se opôs (id. 229643255), sob alegação de ausência de anuência e de comprovação de pagamento integral da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da sub-rogação legal está previsto no art. 346, III, do Código Civil, que estabelece: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, total ou parcialmente." Embora o direito à sub-rogação decorra da lei, sua efetivação no curso da presente execução, nos moldes pretendidos, pode gerar tumulto processual, especialmente diante da coexistência de credores com interesses distintos e da necessidade de preservar a linearidade e a efetividade da execução em benefício do credor originário.
Dessa forma, para preservar a regularidade do feito e evitar fracionamento indevido da execução, que poderia prejudicar tanto o credor originário quanto o próprio fiador, entendo que o pedido deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de nova análise após a realização do leilão e a apuração do produto da arrematação.
Quanto à penhora do imóvel indicado, verifica-se que o bem está registrado em nome do executado id. 192899305 e encontra-se locado, o que gera renda (id. 133667562).
No mais, não há prova de impenhorabilidade.
Assim, o intento é adequado e proporcional ao débito e a penhora dos aluguéis é medida complementar e eficaz, garantindo satisfação gradual do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por José Alves Paulino, para PENHORAR o imóvel situado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23 – matrícula 14.039, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, bem como os aluguéis do referido bem.
INDEFIRO, POR ORA, o pedido de sub-rogação, sem prejuízo de que, após a realização do leilão do bem penhorado, o fiador possa renovar o pedido, instruindo-o com os comprovantes atualizados dos valores pagos e requerendo, se for o caso, a habilitação como credor sub-rogado sobre o saldo remanescente.
RESSALVO expressamente que o indeferimento é meramente processual, não afetando o direito material à sub-rogação, que permanece íntegro e exercível no momento oportuno.
Deverá a credora providenciar o disposto no artigo 844 do CPC, comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão.
Intimo a parte executada, por seu advogado ou pelo sistema, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, nomeada depositária fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Ao considerar que o proprietário figura na Certidão de Matrícula como casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Após a prova do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação (caso se trate de imóvel em outro estado, expeça-se carta precatória), bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
A parte devedora poderá ser intimada pessoalmente ou por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Expeça-se o mandado de penhora de aluguéis, inclusive para intimar o(a) inquilino (a) a apresentar o contrato de aluguel (para fins de extração de cópia), caso exista por escrito, ou informar ao Sr.
Oficial de Justiça os valores mensais a serem pagos.
Da mesma forma, deverá depositar em conta judicial vinculada a este juízo, mensalmente, os valores devidos a título de aluguel ao executado, até o limite do débito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:18
Outras decisões
-
07/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de memoriais
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29/03/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, e SEM PREJUÍZO do prazo em curso para a parte exequente se manifestar sobre o despacho de ID 228362006, intime-se o executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o advogado subscritor da petição de ID 229643255 (Dr.
HERBERT HERIK DOS SANTOS) não possui procuração nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
19/03/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do conteúdo do Ofício juntado sob o id. 224977099.
Suspendo o curso do processo até a quitação do débito.
O adimplemento do débito deverá ser noticiado pela parte exequente.
Em face do tempo substancial de suspensão, determino o arquivamento dos autos, o que não impede a parte credora de requerer, mediante simples peticionamento, o desarquivamento, em caso de necessidade.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 15:43
Desentranhado o documento
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23/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição sob o id. 175931606, o executado JOSÉ ALVES PAULINO, propôs a penhora dos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 15% (quinze por cento) para saldar a dívida.
A exequente, por sua vez, na petição sob o id. 204077284, desistiu da penhora deferida no id. 199102512, referente ao imóvel localizado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23, “M Norte”, Taguatinga Norte, DF, matrícula nº 14039, registrado no Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis, bem como da penhora de rendimentos do executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ, CPF: 059.855.521- 87.
No entanto, requereu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do fiador/executado, JOSÉ ALVES PAULINO, conforme por ele próprio ofertado no id. 175931606.
Assim, DESCONSTITUO a penhora que recai sobre o imóvel localizado na QNM 38, Conjunto O, Lote 23, “M Norte”, Taguatinga Norte, DF, matrícula nº 14039, registrado no Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis, determinada na decisão sob o id. 199102512.
Caso a penhora já tenha sido averbada no registro de imóveis, caberá à credora promover a baixa.
Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito, em 5 dias.
Juntada, confeccione a secretaria o expediente para fins de materialização do ato constritivo, na forma proposta pelo executado, qual seja, 15% dos seus rendimentos brutos, suprimidos os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social).
Os importes deverão ser creditados diretamente na conta bancária da parte exequente, cujos dados deverá informar, no prazo antes referenciado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:23
Outras decisões
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15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:42
Outras decisões
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:55
Deferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87, JOSE ALVES PAULINO DESPACHO Para análise dos requerimentos sob os ids. 175931606 e 186338837, intime-se o executado JOSÉ ALVES PAULINO para que acoste cópia da sua folha de pagamento.
No mesmo sentido, intime-se o exequente para que apresente documentação que comprove que o executado VALDEMIR DIOGO MUNIZ percebe remuneração/provento passível de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:39
Outras decisões
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04/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:25
Deferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:04
Deferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:24
Outras decisões
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 20:37
Recebidos os autos
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07/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:37
Outras decisões
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30/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 23:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:56
Deferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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10/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:27
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:53
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:53
Decretada a revelia
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03/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIR DIOGO MUNIZ *59.***.*52-87 em 28/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 23:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:24
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 22:19
Recebidos os autos
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03/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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