TJDFT - 0748893-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DF RADIADORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DF RADIADORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DF RADIADORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:41
Homologada a Transação
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06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748893-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF RADIADORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por DF RADIADORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de LOBÃO ARTS E PINTURA LTDA-EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter locado à ré o imóvel situado na Ac Ade, Conjunto 21, Lote 02 e 03, Galpão, Águas Claras/DF, CEP: 70.610.480, mediante contrato escrito pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogado por prazo indeterminado, com o valor locatício mensal de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 05 de cada mês.
Diz que foi pactuado reajuste anual do aluguel pelo índice IGP-M, estando o valor atual do aluguel em R$ 7.453,33 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), e que os encargos moratórios previstos no contrato são: multa de 10% (dez por cento), juros simples mensais de 1% (um por cento), pro-rata-die, e correção monetária pela TR.
Sustenta que, de acordo com o contrato, a parte ré é responsável pelo pagamento de IPTU/TLP, energia elétrica e água, taxas ordinárias de condomínio, e demais encargos que eventualmente recaíssem sobre o imóvel.
Alega que a parte ré está inadimplente com o aluguel vencido em 10/10/2023 e 10/11/2023, no valor total de R$ 14.906,66 (quatorze mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos); com a quota 06 do IPTU/TLP, vencida em 10/10/2023, no valor de R$ 331,71 (trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos); e com o débito remanescente de acordo realizado entre as partes em 04/10/2023, no valor total de R$ 2.500,71 (dois mil e quinhentos reais e setenta e um centavos).
Requer que seja decretada a rescisão do contrato de locação, com a consequente ordem de despejo.
Pugna, também, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, bem como da parcela remanescente do acordo e do aluguel e acessórios que se vencerem no curso da ação.
Deu à causa o valor de R$ 89.439,96 (oitenta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 179818300 a 179815987.
Determinada a emenda à inicial, para regularização da representação processual, a parte autora juntou a procuração e documento de ID 180985243 e 180989010.
Regularmente citada (ID 184882453), a parte ré não purgou a mora e nem ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
No contrato de locação, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Ademais, a Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Com efeito, o art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, estabelece que "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Consoante relatado, a parte ré, devidamente citada (ID 184882453) não ofereceu contestação e nem purgou a mora.
A relação locatícia e o inadimplemento dos aluguéis e das quotas de IPTU/TLP vencidas restaram confirmados nos autos por meio do contrato de locação de ID 179815984 e pela planilha de cálculos de ID 179815986 e 179815987.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir o valor dos alugueis e os acessórios convencionados, bem como não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela rescisão do contrato.
Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto aos débitos em cobrança, a planilha de ID 179815986 indica os aluguéis vencidos em outubro e novembro de 2023, bem como o valor relativo à 6ª quota do IPTU/TLP inadimplida, aos quais foram acrescidos juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10%.
A planilha de ID 179815987, indica o débito remanescente relativo ao acordo celebrado entre as partes para pagamento do aluguel vencido em 10/09/23; das quotas 2ª e 5ª do IPTU/2023, vencidas, e da multa vencida em 10/07/2023, aos quais foram acrescidos juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10%.
Acerca da multa de mora de 10% (dez por cento) constante das referidas planilhas, observa-se que tal penalidade consta do contrato de locação firmado entre as partes (Cláusula 3ª, § 3º - ID 179815984 - Pág. 2), o que possibilita a sua aplicação.
Tratando-se de mora “ex re”, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Quanto termo final a ser considerado para essas parcelas, pode decorrer de algum fato que elimine a própria fonte da obrigação, como, por exemplo, a rescisão do contrato acompanhada da desocupação do imóvel, ou do pagamento das que foram incluídas na fase de execução, com o consequente encerramento dessa fase processual.
No caso dos autos, como não há notícia da desocupação voluntária do imóvel, o termo final das parcelas vencidas no curso do processo ainda poderá ser definido, conforme a data em que ocorra a efetiva desocupação do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Ac Ade, Conjunto 21, Lote 02 e 03, Galpão, Águas Claras/DF, contados da intimação do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis e dos encargos locatícios em atraso, relacionados na planilha de ID 179815986.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de mora de 10% prevista em contrato.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:34
Outras decisões
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07/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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