TJDFT - 0706729-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes, fixando o prazo estendido de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SQN 406, bloco J, térreo 2, contados da intimação pessoal da locatária, sob pena de despejo. -
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA PESSOA LOBAO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706729-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 REU: LUCIANA PESSOA LOBAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça e da impugnação De início, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, ID 195475912, com fundamento em seu comprovante de rendimento, ID 195475924, e Declaração de Imposto de Renda, ID 199323904.
Por outro vértice, em réplica, ID 198430890, a parte autora impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte ré em arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Não havendo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido de despejo formulado nos autos pela parte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações.
Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PESSOA LOBAO - CPF: *88.***.*63-15 (REU).
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17/06/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706729-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 REU: LUCIANA PESSOA LOBAO CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 198430890).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706729-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 406 REU: LUCIANA PESSOA LOBAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para REGULARIZAR a sua representação processual, uma vez que a procuração de ID Num. 187700241 não está assinada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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