TJDFT - 0703143-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-38.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: IEDA ALVES DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de ação de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão da assinatura do acordante, citado em 01/07/2020, e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA NÃO OBERVADOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A homologação do termo de transação dispensa a assinatura de advogado e de testemunha, bastando, em princípio, seja assinado pelas partes. 2.
O reconhecimento de firma não é, outrossim, requisito indispensável à homologação do acordo, exceto na hipótese de ausência de citação, com vista à verificação da aquiescência do devedor aos termos da avença. 3.
Na hipótese de o termo de acordo não preencher os requisitos necessários à sua homologação, deve ser dada à parte oportunidade para a correlata regularização.
Nesse contexto, a pronta extinção do processo, sem exame do mérito, viola os princípios da cooperação, duração razoável e primazia da decisão de mérito. 4.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n. 1690107, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 27/04/2023.
Sem página cadastrada).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas na forma acordada na cláusula 8ª.
Nesta data promovi o desbloqueio do valor de R$ 384,37, constrito via SISBAJUD.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Outras decisões
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15/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
-
23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703143-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: IEDA ALVES DE NOVAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 233075780, referente à parte IEDA ALVES DE NOVAIS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 17:50:29. -
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703143-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: IEDA ALVES DE NOVAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 227659793, referente à parte IEDA ALVES DE NOVAIS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 14:59:50. -
07/03/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:59
Outras decisões
-
06/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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06/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-38.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: IEDA ALVES DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, em desfavor de IEDA ALVES DE NOVAIS, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados (ID 187016491).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não se aplica a dispensa das custas finais na ação executiva, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Tendo em vista que a executada não constituiu advogado nestes autos, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente será inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:17
Homologada a Transação
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21/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:31
Outras decisões
-
01/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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