TJDFT - 0735888-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora. -
25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:50
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735888-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: GERUSA DE SOUZA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 14:52:52. -
19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:26
Outras decisões
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12/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Outras decisões
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:46
Outras decisões
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06/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735888-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: GERUSA DE SOUZA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de GERUSA DE SOUZA DIAS BOMFIM, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o requerente que, após contratado, prestou os serviços educacionais para o aluno Bernardo Dias Bedran, para que este pudesse cursar o 3º ano do ensino fundamental, no ano de 2021, deixando a ré, sua responsável legal, de quitar as parcelas referentes às mensalidades referentes aos meses de março a dezembro, no montante de R$ 7.700,00.
Aduz que a dívida total, devidamente atualizada, alcança a monta de o total de R$ 11.267,06 (onze mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Ao final, requer a procedência do pedido e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.267,06 e das demais verbas sucumbenciais.
Acompanham a inicial os documentos de ID 178811428 e seguintes.
Devidamente citada (ID 182686830), não apresentou a requerida defesa, conforme certidão de ID 187189474.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É sabido que a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veridicidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicia.
Nesse sentido, e pela prova coligida ao presente feito, razão assiste ao autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes está evidenciada pela juntada da cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, conforme ID 178811429, bem como a ficha de matrícula (ID 178811429) e declaração de débito (ID 178811429).
A prestação do serviço educacional está comprovada pela juntada do histórico escolar e folha de frequência (ID 178811430).
Planilha de ID 178811431 demonstram a evolução do débito existente.
Além disso, devidamente citado, não compareceu aos autos a parte ré para refutar as alegações da escola autora ou discorrer sobre fato outro que lhe afastasse a responsabilidade de adimplir o pactuado (pacta sunt servanda), sendo autorizado ao juízo, portanto, a ter como verdadeiros os fatos alegados (CPC, art 344) e acolher o pleito condenatório inicial em sua totalidade.
Assim, prestado o serviço educacional nos termos contratados é de responsabilidade da parte requerida o pagamento das referidas mensalidades, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos moratórios de juros e multa previstos na cláusula 5ª, parágrafo primeiro, da avença.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.267,06 (onze mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, a partir da data de 30/08/2023 (data de feitura das planilhas de débito), bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (19/12/2023).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:10
Outras decisões
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22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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