TJDFT - 0706288-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para informar o cumprimento ou não da carta precatória, autos do processo nº 1001093-39.2025.8.26.0152, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 219070570.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:35
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 216481059, uma vez que o AR de ID Num. 211299360 retornou pelo motivo "ausente 3x", o que afasta a presunção de que o réu não reside naquele local, de modo que há necessidade de nova tentativa de citação no respectivo endereço, via carta precatória.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
05/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 212734365), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID nº 211299360, referente à citação da parte BRUNO SOUTO SANTOS, retornou sem cumprimento em razão de ausência nas três tentativas de entrega.
Considerando que o endereço está situado em comarca não contígua, o que impossibilita o cumprimento por oficial de justiça, fica intimada a parte autora sobre o mandado não cumprido, devendo requerer o que entender por direito, no prazo de 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 7VCBSBEOF -
17/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID ), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 201751156), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:10
Outras decisões
-
04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706288-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: BRUNO SOUTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, emende-se a inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 187448045.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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