TJDFT - 0708304-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708304-69.2023.8.07.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante distribuído por dependência ao Processo de Inventario, Pje nº 0735983-15.2021.8.07.0001.
Conforme certidão de ID 189623749, não ocorreu o trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas, PJe nº 0707754-74.2023.8.07.0001.
Portanto, determino a suspensão deste feito até que seja julgada definitivamente Ação de Exigir Contas, PJe nº 0707754-74.2023.8.07.0001, em trâmite nesta unidade judiciária.
Chegando ao seu desiderato a referida ação, este incidente retomará o seu curso normal.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que o presente processo se encontra suspenso, considerando a necessidade de aguardar o desiderato da Ação de Prestação de Contas, consoante disposto na Decisão, ID 161645454.
Em que pese isso, o demandante compareceu aos autos, através da petição, ID 185994356, requerendo a título de tutela de urgência incidental a imediata remoção da inventariante e retomada do curso processual. É o breve relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifico que não ficou demonstrado o risco de dano, considerando que o simples fato da inventariante residir em outra cidade não faz com que, necessariamente, não possa administrar os bens do espólio a contento.
Em contrapartida, os imóveis alugados estão sendo administrados por imobiliária situada no Distrito Federal, além disso, mostra-se plenamente possível a realização de atos administrativos a distância.
Nessa esteira, importante destacar que a controvérsia principal cinge-se quanto a prestação de contas dos valores auferidos em razão da locação de imóveis integrantes do espólio.
Neste sentido, verifico que a AAção de Exigir Contas, PJe nº 0707754-74.2023.8.07.001, se encontra em fase final, devendo ser o presente incidente sobrestado até a resolução da citada ação, para que seja possível auferir se a inventariante vem agindo contrariamente aos ditames legais.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Mantenho o processo suspenso, nos termos da Decisão, ID 161645454.
Comunique-se às partes.
Cumpra-se. -
04/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
02/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
27/02/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000895-67.2006.8.07.0005
Jjs Comercio de Combustiveis LTDA
Wemerson Oliveira Mendonca
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 15:40
Processo nº 0743721-86.2023.8.07.0000
Halley Vilalva Mestrinho
Jessica Soares Rodrigues
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:58
Processo nº 0010629-05.2016.8.07.0001
Urias Souza Santos
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 16:36
Processo nº 0702458-47.2018.8.07.0001
Napoleao Bonaparte Maia
Hortencia Maria dos Santos
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2018 14:07
Processo nº 0011054-54.2015.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Marcia Gisely da Costa Vale - ME
Advogado: Manoel Carlos Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:40