TJDFT - 0730724-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730724-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO REPRESENTANTE LEGAL: NOBREGA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 200130000).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte executada, alvará de levantamento do valor bloqueado no ID 1922260004 (ou oficie-se para transferência bancária).
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários informados no ID 200130000. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:59
Outras decisões
-
06/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2024 10:29
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730724-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO EXECUTADO: NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO Decisão O executado NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO foi citado no endereço SQNW 111 BLOCO A AP 501 SETOR NOROESTE BRASÍLIA-DF CEP 70686-705, id 172491767, contudo deixou de realizar o pagamento do débito, tampouco opôs embargos à execução, razão pela qual foram realizadas pesquisas de bens em seu nome, id 176424358, obtendo-se êxito no bloqueio total do valor executado.
Devidamente intimado acerca do bloqueio em seus ativos financeiros, id 180038537, o devedor não se manifestou.
Posto isso, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, deverá o exequente se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias.
No silêncio, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:15
Outras decisões
-
28/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NILDENOR CAVALCANTE DE CASTRO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:46
Outras decisões
-
27/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765294-69.2022.8.07.0016
Diego Seixas Rios
Distrito Federal
Advogado: Diego Seixas Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 21:28
Processo nº 0010525-98.2016.8.07.0005
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Fernando de Jesus da Silva
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:17
Processo nº 0710042-38.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Jose Alves Xavier
Advogado: Marcelo SA Barbosa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 06:32
Processo nº 0010580-54.2013.8.07.0005
Leonardo Pimentel de Melo
Edileuza Maria do Espirito Santo Soares
Advogado: Ademilson Bento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 15:26
Processo nº 0000526-87.2017.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Jonathas Nogueira Gramacho
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 16:49