TJDFT - 0701337-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701337-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS EMBARGADO: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMÉRCIO DE GÁS à execução movida por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, partes qualificadas.
Narra a embargante na inicial de id. 186789063 e emenda de id. 196745141 que a embargada moveu ação de execução de título executivo extrajudicial (autos 0714643-49.2020.8.07.0001) em face de Super Gás Revendedora de Gás Ltda, Wesley Pamplona Teixeira e Marlene Costa de Sousa, com vistas ao recebimento da quantia de R$ 106.152,78.
No curso do processo, ante o não pagamento do débito, a embargada/exequente alegou sucessão empresarial da então executada pela embargante, requerendo o redirecionamento da execução para esta.
Deferido o pedido de instauração do incidente respectivo, a execução foi suspensa até o julgamento dos embargos.
Alega a embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por não ser possível presumir a sucessão empresarial a partir da alegação de que ambas as empresas são de propriedade do mesmo grupo familiar.
Sustenta não haver prova robusta de que teria havido sucessão empresarial.
Narra ter feito pedido de outorga para instalação de estabelecimento de revenda de gás à ANP.
Rechaça ainda a alegação de que teria se configurado grupo econômico.
Ao final, requer a extinção da ação de execução em relação ao embargante.
Custas pagas, id. 191844902.
Intimada, a embargada apresentou impugnação em id. 202891764, em que defende a ocorrência de grupo empresarial no caso em comento, tendo em vista que o embargante é um dos filhos de Wesley Pamplona Teixeira, sócio-administrador da Super Gás Revendedora de Gás Ltda.
Alega ainda que Wesley é quem gerencia a empresa embargada, tendo Andrey apenas figurado como titular da empresa formalmente.
Além disso, aponta que a embargante atua no mesmo ramo de atividade da Super Gás, além de ter entrado em atividade ao mesmo tempo em que aquela foi baixada.
Ao final, requer a improcedência dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 918, III, do CPC.
Réplica, id. 206022900.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sem questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia posta a deslinde nos autos cinge-se em definir se restou caracterizada sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas supra mencionadas.
No caso em tela, verifica-se que o embargante é empresário individual, conforme ato constitutivo de id. 196749446.
Quanto à empresa Super Gás Revendedora de Gás Ltda, não há qualquer controvérsia no sentido de que o seu sócio-administrador era o pai de Andrey, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA.
Igualmente incontroverso que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade, qual seja, distribuição de gás de cozinha, bem como aquela é sediada no mesmo endereço desta.
Por fim, de acordo com id. 191844908, pags. 3 e 4, a embargante foi constituída em 10/06/2022, enquanto a SUPER GÁS foi baixada em 05/07/2022, no mesmo período, portanto.
Da análise da documentação acostada, infere-se que a embargante é, na verdade, entidade familiar que explora o mesmo objeto social e sediada no mesmo local que a executada SUPER GÁS.
Noutro giro, não ficou configurada a solução de continuidade da atividade da empresa executada.
Ainda que não se possa presumir a sucessão empresarial, a jurisprudência tem entendido por sua configuração, mesmo que não cumpridos os requisitos formais como o registro na Junta Comercial e publicação na imprensa, quando presentes fortes indícios de sua ocorrência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REGÊNCIA CPC/73.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
GRUPO ECONÔMICO. 1.
A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data.
Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A comprovação de que duas empresas compõem o mesmo núcleo familiar, estão estabelecidas no mesmo endereço comercial e possuem o mesmo objeto social são suficientes para a constatação de que fazem parte de um mesmo grupo econômico. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 947185, 20160020005627AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 20/6/2016.
Pág.: 186/194) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante para reconhecer a sucessão empresarial. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. 2.1.
Também ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. 3.
Inobstante não se verifique unicidade jurisprudencial acerca de quais são requisitos necessários para permitir a presunção da sucessão, tem-se entendido que elementos como identidade de endereços, identidade de exploração de atividade econômica, alguma medida de identidade e/ou vínculo familiar entre sócios etc., efetivamente, são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Precedentes. 4.
No caso, as empresas estão umbilicalmente interligadas entre si, havendo evidências suficientes de sucessão empresarial irregular, configurada pela identidade de endereço, atividade econômica explorada (ainda que exista diferença entre a descrição da atividade econômica principal no CNAE), quadro societário familiar (sócios formados por genitores e seus filhos), bem como quadro de funcionários (mesma gerente), além do nome semelhante. 4.1.
Registre-se que, conquanto atualmente não exista identidade entre os sócios (além do parentesco), as movimentações na composição societária retratam flagrante manobra para frustrar os direitos creditícios de terceiros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917392, 07456298120238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Presume-se a sucessão empresarial irregular quando outra pessoa jurídica explore a mesma atividade, estabeleça sua sede no mesmo endereço anteriormente ocupado e haja similaridade entre os sócios. 2.
O reconhecimento da sucessão empresarial exige o preenchimento de todos os requisitos legais para ser deferido, o que somente é possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1858372, 07457943120238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo presentes indícios suficientes para reconhecimento da existência de sucessão de fato entre as empresas, indícios esses, aptos a permitirem a inclusão da embargante no polo passivo da ação de execução.
Lado outro, não prospera o pedido de imposição de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, haja vista que sequer houve rejeição liminar dos embargos na forma do art. 918, III, do CPC.
A rigor, a embargante apenas exerceu regularmente o seu direito de ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701337-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS EMBARGADO: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO Intimadas acerca da instrução probatória, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto ao pedido de reconsideração da gratuidade de justiça em favor da embargante, incabível tal pleito, porquanto não há nos autos alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o indeferimento pela decisão de ID. 188698496, devendo ser mantida.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:06
Outras decisões
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701337-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS EMBARGADO: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, conforme ID 202891764, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( X ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:25
Deferido o pedido de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS - CNPJ: 46.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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17/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS - CNPJ: 46.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
-
04/03/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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