TJDFT - 0701672-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:10
Outras decisões
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30/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
20/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701672-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 198469370.
O autor informa não ter outras a provas a produzir.
O réu junta documentos.
Requer a expedição de ofício visando a comprovação da transferência de valor à conta bancária do requerente.
Indefiro a expedição de ofício pretendida pelo réu.
A transferência de valores entre instituições financeiras encontra-se regulamentada e compete ao banco juntar aos autos o comprovante da operação realizada.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Antes, diga o autor sobre os documentos juntados pelo réu.
Prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*16-06 (REQUERENTE).
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03/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701672-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência pelo rito comum, promovida por ANDERSON GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados no processo, contudo, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição.
O endereço do autor está situado na circunscrição de Sobradinho, consoante indicado na petição inicial e no comprovante de residência (ID 189932727).
A parte ré, por sua vez, está sediada na cidade de São Paulo/SP, conforme declarado na inicial.
Também não consta no processo qualquer informação de que a obrigação deveria ser cumprida nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual.
Vale dizer, no presente caso, o autor escolheu aleatoriamente o foro de Santa Maria, sem nenhuma justificativa.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deverá ser cumprida a obrigação, ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, em regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha de foro entre aqueles que, em tese, são competentes, é um direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Nesta mesma linha, a Nota técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF).
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público.
Por tais razões, declino, de ofício, da competência territorial, e, em razão da escolha aleatória (abusiva) de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão, diante do pedido de tutela de urgência.
Dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:16
Declarada incompetência
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19/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701672-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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