TJDFT - 0754288-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754288-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILENE SA DE CARVALHO PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206374066 e 206371444), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206374066 e 206371444, sendo: R$ 4.976,24, em favor da parte exequente - EDILENE SA DE CARVALHO PAIVA - CPF/CNPJ: *57.***.*02-04; R$ 544,62 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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29/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754288-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILENE SA DE CARVALHO PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 11:40:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 21:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de EDILENE SA DE CARVALHO PAIVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:29
Outras decisões
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25/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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