TJDFT - 0708493-13.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708493-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DÍVIDAS DO ESPÓLIO Em primeiro plano, destaque-se que o pedido (Id. 188456808) de autorização para levantamento de numerário para pagamento dos débitos do espólio, consoante guias de Ids. 238131922 e 238131923, se funda na urgência para evitar danos ao espólio decorrentes de multa e juros por inadimplência.
O levantamento de valores ampara-se na natureza tributária da dívida do espólio, o qual possui numerário líquido que possibilita seu pronto adimplemento.
Com efeito, a parte inventariante pode, mediante autorização judicial, dispor de bens e diretos do espólio, desde que devidamente justificado; conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil; evitando-lhe a deterioração e/ou aumento das dívidas ou outras obrigações.
No caso em análise, há justificativa plausível para que o inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento dos tributos devidos pelo espólio.
Defiro o levantamento do numerário requerido pela parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) junte aos autos os boletos atualizados relativos aos tributos em aberto devidos pelo espólio; e (ii) informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta/variação, nome e CPF do titular) ou chave PIX (apenas CPF) para recebimento do numerário, sob pena de eventual omissão se entendida como desistência do pedido de levantamento.
Após, à Secretaria para promover a transferência, em favor da parte inventariante, da quantia depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos.
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e responsabilização cível, administrativa e criminal.
Após, remetam-se os autos (i) à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária tão apenas do(s) bem(ns) objeto de partilha; e (ii) à Fazenda Nacional, para verificação da regularidade tributária quanto ao(à) falecido(a); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:06
Deferido o pedido de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*69-34 (INVENTARIANTE).
-
06/06/2025 20:06
Outras decisões
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Tel.: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html Balcão Virtual: para questões urgentes Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708493-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Fazenda Públida com indicação de débitos pendentes para quitação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para informar promover a quitação do referido débito e comprovar nos autos, salientando que, eventual pedido de levantamento de valores para pagamento dos débitos do espólio deverá vir subsidiado com as respectivas guias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, quitado o débito, dê-se nova vista à Fazenda Pública.
Por fim, remeter à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:45
Outras decisões
-
30/10/2024 22:45
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708493-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se os autos de ação de Inventário proposta por VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em face dos bens deixados pelo falecimento de SIDONIL BOREL DO AMARAL.
Segundo manifestação da Fazenda Pública, constam débitos tributários em nome do falecido conforme certidão de ID 164859744.
A inventariante informa que não possui recursos para o pagamento da dívida requerendo assim o levantamento de valores disponíveis em conta judicial.
Defiro o pedido de levantamento de valores para pagamento dos tributos referidos pela Fazenda Pública, devendo a inventariante juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o valor atualizado da dívida, bem como o número da conta/PIX em que deseja a transferência.
Após prestadas as informações venham os autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/02/2024 05:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 05:35
Outras decisões
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
29/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:06
Outras decisões
-
03/05/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/05/2022 21:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
07/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 08:09
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 08:09
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 01:01
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/06/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 10:31
Recebidos os autos
-
07/03/2021 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de VANUSA LUCIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:12
Expedição de Termo.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 12:14
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDONIL BOREL DO AMARAL - CPF: *83.***.*56-04 (INVENTARIADO).
-
19/01/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 14:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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