TJDFT - 0709942-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:32
Deferido o pedido de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:23
Juntada de consulta renajud
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709942-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO REU: THAISE ANDRESSA DA SILVA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 17.307,12.
Reative-se a parte executada no PJe.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte executada (pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor cobrado (R$ 17.307,12), que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Apenas na hipótese de o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a).
Na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem.
De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD.
Informo que os atos cooperativos do juízo se encerram com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da parte devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade.
Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica.
Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:34
Outras decisões
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04/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709942-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO REU: THAISE ANDRESSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025 09:52:53.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709942-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO REU: THAISE ANDRESSA DA SILVA DESPACHO O autor não atendeu à determinação contida na Certidão de ID 205052014.
Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para o cumprimento.
Permanecendo inerte o autor, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709942-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO REU: THAISE ANDRESSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de despejo compulsório foi cumprido. os termos da r.
Decisão de ID 198002775, faço vista dos presentes autos à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 23 de julho de 2024 14:51:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709942-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO REU: THAISE ANDRESSA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO A parte autora se manifestou ao ID 197571527 para levantamento do valor depositado a título de caução, bem como prestou informações para nova tentativa de cumprimento do mandado de despejo.
Nada a prover quanto ao pedido de levantamento da caução, pois a transferência do valor foi efetivada, por meio do alvará de ID 197730502.
Por outro lado, considerando a diligência infrutífera de despejo certificada ao ID 196827881, defiro a expedição de novo mandado.
Atribuo a esta decisão força de mandado de despejo compulsório.
Determino ao Oficial ou Oficiala de Justiça que realize despejo compulsório dos ocupantes do imóvel do endereço Av.
Monumental, QD 402, Total Ville, BL M, APT. 301, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500.
Dados da parte ré e possível ocupante: THAISE ANDRESSA DA SILVA, CI 2555377 – SSP/DF e CPF *37.***.*56-81, endereço eletrônico [email protected], telefone (61) 99233-6365.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
Deverá ser promovido o agendamento com o advogado da parte autora, que acompanhará a diligência.
Dados para contato: Lincoln Diniz Borges, OAB- DF 27.822, endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (61) 9.8279-3696.
Cumpra-se.
Com o retorno da diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:53
Deferido o pedido de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AUTOR).
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23/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Deferido o pedido de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Indeferido o pedido de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AUTOR)
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20/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na "QD 402, AV.
MONUMENTAL, SETOR TOTAL VILLE, BLOCO M, APT. 301, SANTA MARIA/DF, CEP 72.583-500"; 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos e acessórios, com correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAR, ainda, a ré a pagar à autora os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos no curso da lide até a data da efetiva entrega do imóvel, na forma prevista no art. 323 do CPC; 3) DETERMINAR o despejo compulsório da ré.
Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado, considerando que o art. 58, V, da Lei 8.245/91 impõe que os recursos interpostos contra esta sentença terão efeito somente devolutivo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para que informe os dados bancários para o levantamento dos valores a título de caução.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.210,00, mais acréscimos legais, se houver, em favor do autor, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos (ID 175623979), mediante transferência para a conta bancária a ser indicada.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
01/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 06:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2024 15:42
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:03
Outras decisões
-
27/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:05
Deferido o pedido de JULIO DE FATIMO RODRIGUES DE MELO - CPF: *09.***.*59-15 (AUTOR).
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11/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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