TJDFT - 0737568-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737568-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: INGRID KAROLINE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível de Planaltina que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização da cirurgia oncológica da agravada nos termos e condições descritos na requisição de cirurgia elaborada pelo médico assistente.
Na decisão de ID 51206680, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O recurso encontra-se aguardando inclusão em pauta de julgamento.
No presente momento, por meio da petição de ID 56006008, a agravada noticia que o d. juízo de origem proferiu sentença nos autos principais.
Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Eventual insurgência deverá ser objeto de recurso de apelação.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Retire-se de pauta.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Prejudicado o recurso
-
27/02/2024 23:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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