TJDFT - 0760491-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:41
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO BIGONHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO BIGONHA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ART. 553 DO CPC/15.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
VIABILIDADE.
DESPESAS EFETUADAS PELA CURADORA EM PROVEITO DO CURATELADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão que apresenta os fundamentos pelos quais o julgador chegou a determinado resultado, ainda que de forma sintética, não é nula. 2.
A prestação de contas regulada pela regra disposta no art. 553 do CPC/15 é exigida das pessoas nomeadas em juízo para administrar bens ou interesses alheios e é feita no mesmo processo em que ocorreu a nomeação desses sujeitos, devendo tais contas ser prestadas em apenso aos autos principais. 3.
O incidente processual é resolvido por decisão interlocutória, mas afigura-se possível a aplicação da fungibilidade recursal, quando, a respeito do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a interposição de apelação em casos de prestação de contas pelo curador, circunstância hábil a afastar o erro crasso. 4. É dever do curador prestar contas anualmente no que tange à administração dos bens do curatelado, em estrita observância do regramento contido no § 4º do art. 84 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5.
O curador terá o direito de ser ressarcido por aquilo que gastar pessoalmente em prol do curatelado, desde que efetue a devida comprovação do dispêndio e que demonstre que o gasto se deu em proveito do interditado. 6.
No entanto, no caso concreto, da documentação apresentada pela Autora para o fim de subsidiar a restituição dos montantes vertidos em favor do curatelado não é possível concluir pela comprovação dos gastos, tampouco que esses foram utilizados efetivamente em prol do interditado, como consignado no decisum recorrido. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
17/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de ANA PAULA RIBEIRO BIGONHA - CPF: *34.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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