TJDFT - 0706515-22.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706515-22.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI Polo passivo: HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:23:41.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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20/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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19/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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19/08/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706515-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Na ausência de advogado habilitado, expeça-se mandado ao endereço de citação da parte executada.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:33
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:51
Deferido o pedido de HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA - CPF: *20.***.*63-40 (EXECUTADO).
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06/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 18:36
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706515-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 188599317, a pesquisa de bens em nome da empresa individual 2.745.218 HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA ME (CNPJ: 52.***.***/0001-79) em razão da executada ser proprietária da referida empresa, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa física).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, defiro o pedido de ID 188599317.
Dessa forma, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, bem como da empresa. individual registrada em noma da executada até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 30/05/2024 (nota promissória), nos termos da decisão de ID 157616165 e certidão de ID 160489055.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:48
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 22:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:33
Outras decisões
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19/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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07/05/2023 12:18
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:55
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:38
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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12/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/12/2021 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HEVELYNE SIQUEIRA DA ROCHA em 08/10/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:01
Publicado Edital em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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28/05/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:42
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 06:31
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:51
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
24/01/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 19:43
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:50
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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