TJDFT - 0726680-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Como ficou configurado na sentença o acordo firmado pelo réu produziu efeito entre ele e o reclamante da ação trabalhista, e não atingiu as obrigações assumidas no contrato firmado com o autor.
Questão relativa à alegada inépcia da inicial também foi devidamente enfrentada, assim como o reconhecimento de quitação do débito remanescente pelo autor.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$53.257,92 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data prevista para o pagamento de cada parcela, indicada em (ID 163398720) e também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, a parte ré arcará com o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c com art. 36, ambos do CPC, cabendo à autora o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das mesmas verbas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 200443884.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:20
Outras decisões
-
19/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Outras decisões
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, pois desnecessária à solução da lide, tendo em vista que a existência de responsabilidade civil do réu deve ser aferida por meio de prova documental e análise de matéria de direito.
Preliminares serão apreciadas por ocasião do julgamento.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:18
Outras decisões
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e ratifico os atos praticados.
Esclareça a parte autora quais fatos pretende provar com a oitiva da testemunha indicada em ID180024142.
Prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:04
Outras decisões
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 22:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHULLER e CLX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., autores, contra OTÁVIO HENRIQUE PENA DE LIMA, réu.
Alegaram os autores, em síntese, que teriam sofrido danos materiais e morais advindos de supostas omissões perpetradas pelo réu por ocasião da celebração do contrato de trespasse entre eles celebrado, razão pela qual pugnam pela condenação da parte adversa a lhes indenizar a fim de minorar os prejuízos que teriam suportado.
Apura-se dos autos, porém, que a parte autora distribuiu, em 07 de dezembro de 2022, o PJe de n.º 0746264-93.2022.8.07.0001, no qual ventilou pretensão idêntica à deduzida neste feito.
Observa-se, ademais, que o PJe em questão foi extinto, pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito, em razão da recalcitrância daquela parte em emendar a inicial.
Depreende-se do artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)” (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) “(...) 01.Verificado que se cuida de repropositura de ação ante a extinção de anterior mandado de segurança no qual as partes, o objeto e o pedido são idênticos, há que se reconhecer a necessidade de distribuição por dependência - aplicação do art. 253, II do CPC. (...)” (Acórdão n.637293, 20120020204695CCP, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 50) Desta forma, ante a prevenção do r.
Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, com nossos cordiais cumprimentos, procedendo-se às devidas baixas.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 01:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:56
Outras decisões
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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