TJDFT - 0744988-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DENISE LOPES VIANNA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744988-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DENISE LOPES VIANNA Decisão Rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar a omissão alegada.
O que a embargante suscita é a mera inconformidade com o que foi decidido, reiterando que tem legitimidade para questionar a determinação da penhora de cotas, não porque teria direitos incompatíveis com o ato constritivo – o que será apurado em sentença -, mas porque o devedor não seria insolvente e que teria outros bens suficientes para saldar o débito, além de que, por sua percepção, haveria excesso de execução e que o devedor tenta celebrar acordo com o credor.
Ora, a matéria é evidentemente estranha aos presentes embargos, porque o terceiro não pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Ou a empresa assume a posição de devedora e suscita as questões em embargos à execução, ou é uma terceira, que não tem relação com a dívida pessoal do sócio.
Os dois não pode.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744988-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DENISE LOPES VIANNA Decisão Chamo o feito à ordem. 1.
Analisando a procuração judicial outorgada, verifiquei que quem a assinou, representando a embargante, foi o sócio Guilherme de Freitas Camilo.
Contudo, a cláusula oitava do contrato social dispõe que o único administrador é o sócio Valmir Marques Camilo e a quem cabe “constituir procuradores em nome da Sociedade”.
O parágrafo terceiro, por sua vez, prescreve que a “execução de atos que envolvam o nome empresarial perante Estabelecimentos ou Instituições Financeiras, oficiais ou privadas, exemplificativamente os citados na redação desta cláusula, na ausência do Sr.
Valmir Marques Camilo poderão ser executados sempre em conjunto pelos sócios Guilherme de Freitas Camilo e Nathalia de Freitas Camilo Piza de Toledo”.
O sócio Guilherme, portanto, isoladamente não tem qualquer poder de representação da sociedade.
Apenas poderia fazê-lo em conjunto com a sócia Nathalia e nas hipóteses de ausência do administrador.
Ainda que se admita o conflito de interesses – argumento que será apreciado em sentença -, o vício de representação persiste.
Portanto, intime-se a embargante para sanar o vício apontado em 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Deve-se ter em mente que o objetivo dos embargos de terceiro é garantir que a decisão judicial não venha a prejudicar quem não faz parte do processo.
Isso não legitima, contudo, o terceiro a atuar como assistente do executado; é que a regra do art. 18 do CPC não é excepcionada pelos embargos de terceiro.
Aproveito aqui o excelente resumo feito pela embargante para indicação dos motivos pelos quais os embargos deveriam ser conhecidos (ID 143645074 - Pág. 2 e 3): (a) Porque há flagrante nulidade no curso da execução, tendo em vista que a Embargante não foi devidamente intimada dos termos da decisão que deferiu a penhora de quotas; (b) Porque embora tenha sido determinada a intimação pessoal da Embargante acerca da penhora de quotas, o ato nunca foi realizado e sequer foi expedida a intimação, uma vez que, após o transcurso do prazo, o juízo entendeu por bem considerar que a PJ teve ciência da decisão por intermédio de publicação dirigida ao advogado da pessoa física do sócio administrador (in caso, o próprio devedor); (c) Porque não se pode ser admitida a intimação da Embargante por intermédio do seu sócio administrador, seja porque a decisão judicial determinou a intimação pessoal (nunca realizada), seja porque há flagrante conflito de interesses no presente caso, visto que o sócio administrador é o devedor; (d) Porque não estamos tratando de EXECUTADO insolvente ou de uma execução frustrada.
Pelo contrário, já houve penhora de uma grande mansão no parkway, penhora de fazenda, penhora em dinheiro e depósito em dinheiro para purgar a mora; (e) Na realidade, a Exequente vem utilizando do próprio judiciário, se beneficiando do lapso temporal envolvido, para fazer jus a encargos moratórios, quando é evidente que há muito a dívida já se encontra satisfeita pelos bens já penhorados; (f) Porque há EXCESSO DE PENHORA/EXECUÇÃO, uma vez que analisando o processo já foram penhorados dois bens imóveis, além de bloqueio SISBAJUD e depósito voluntário pelo devedor; (g) Porque a penhora de quotas é manifestamente INDEVIDA e não observou a preferência prevista no art. 835 do CPC (h) Porque os imóveis penhorados e os valores bloqueados e depositados em juízo são suficientes para garantir a execução, tornando DESNECESSÁRIA E ABUSIVA a penhora de quotas; (i) Porque, na pior das hipóteses, no que tange aos cálculos apresentados pela Exequente, há excesso de execução da credora em R$ 628.799,00.
Da simples leitura do documento executado, observa-se tentativa de ludibriar o juízo, visto que a credora busca valores a maior do que previsto expressamente no documento entra as partes., mesmo considerando a impossibilidade de aplicar juros capitalizados mensalmente, nos termos da jurisprudência; (j) Por fim, Excelência, porque analisando o processo executivo, observou-se que o devedor está tentando de todas as formas realizar um acordo no intuito de encerrar a lide, contudo, sem qualquer êxito e sem qualquer razoabilidade por parte da credora, em total inobservância aos artigos 3º, parágrafo 3º, art. 4º, 5º, 6º1 e 8052 do CPC Verifica-se, de pronto, que os itens d a j são típicas matérias de defesa do devedor, pois não visa a proteção de “bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
O que se deve apurar é, exclusivamente, se é possível ou não a penhora das quotas e se houve a regular intimação da empresa.
Este é ponto fulcral da defesa dos interesses da embargante.
Para os demais aspectos, desde já reconheço a ilegitimidade da pessoa jurídica e extingo, em relação a eles, o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Isto posto, preclusa esta decisão e ultrapassado o prazo do item 1, anote-se conclusão para sentença, pois o julgamento do processo independe das provas requeridas pela embargante.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744988-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DENISE LOPES VIANNA Decisão Chamo o feito à ordem. 1.
Analisando a procuração judicial outorgada, verifiquei que quem a assinou, representando a embargante, foi o sócio Guilherme de Freitas Camilo.
Contudo, a cláusula oitava do contrato social dispõe que o único administrador é o sócio Valmir Marques Camilo e a quem cabe “constituir procuradores em nome da Sociedade”.
O parágrafo terceiro, por sua vez, prescreve que a “execução de atos que envolvam o nome empresarial perante Estabelecimentos ou Instituições Financeiras, oficiais ou privadas, exemplificativamente os citados na redação desta cláusula, na ausência do Sr.
Valmir Marques Camilo poderão ser executados sempre em conjunto pelos sócios Guilherme de Freitas Camilo e Nathalia de Freitas Camilo Piza de Toledo”.
O sócio Guilherme, portanto, isoladamente não tem qualquer poder de representação da sociedade.
Apenas poderia fazê-lo em conjunto com a sócia Nathalia e nas hipóteses de ausência do administrador.
Ainda que se admita o conflito de interesses – argumento que será apreciado em sentença -, o vício de representação persiste.
Portanto, intime-se a embargante para sanar o vício apontado em 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Deve-se ter em mente que o objetivo dos embargos de terceiro é garantir que a decisão judicial não venha a prejudicar quem não faz parte do processo.
Isso não legitima, contudo, o terceiro a atuar como assistente do executado; é que a regra do art. 18 do CPC não é excepcionada pelos embargos de terceiro.
Aproveito aqui o excelente resumo feito pela embargante para indicação dos motivos pelos quais os embargos deveriam ser conhecidos (ID 143645074 - Pág. 2 e 3): (a) Porque há flagrante nulidade no curso da execução, tendo em vista que a Embargante não foi devidamente intimada dos termos da decisão que deferiu a penhora de quotas; (b) Porque embora tenha sido determinada a intimação pessoal da Embargante acerca da penhora de quotas, o ato nunca foi realizado e sequer foi expedida a intimação, uma vez que, após o transcurso do prazo, o juízo entendeu por bem considerar que a PJ teve ciência da decisão por intermédio de publicação dirigida ao advogado da pessoa física do sócio administrador (in caso, o próprio devedor); (c) Porque não se pode ser admitida a intimação da Embargante por intermédio do seu sócio administrador, seja porque a decisão judicial determinou a intimação pessoal (nunca realizada), seja porque há flagrante conflito de interesses no presente caso, visto que o sócio administrador é o devedor; (d) Porque não estamos tratando de EXECUTADO insolvente ou de uma execução frustrada.
Pelo contrário, já houve penhora de uma grande mansão no parkway, penhora de fazenda, penhora em dinheiro e depósito em dinheiro para purgar a mora; (e) Na realidade, a Exequente vem utilizando do próprio judiciário, se beneficiando do lapso temporal envolvido, para fazer jus a encargos moratórios, quando é evidente que há muito a dívida já se encontra satisfeita pelos bens já penhorados; (f) Porque há EXCESSO DE PENHORA/EXECUÇÃO, uma vez que analisando o processo já foram penhorados dois bens imóveis, além de bloqueio SISBAJUD e depósito voluntário pelo devedor; (g) Porque a penhora de quotas é manifestamente INDEVIDA e não observou a preferência prevista no art. 835 do CPC (h) Porque os imóveis penhorados e os valores bloqueados e depositados em juízo são suficientes para garantir a execução, tornando DESNECESSÁRIA E ABUSIVA a penhora de quotas; (i) Porque, na pior das hipóteses, no que tange aos cálculos apresentados pela Exequente, há excesso de execução da credora em R$ 628.799,00.
Da simples leitura do documento executado, observa-se tentativa de ludibriar o juízo, visto que a credora busca valores a maior do que previsto expressamente no documento entra as partes., mesmo considerando a impossibilidade de aplicar juros capitalizados mensalmente, nos termos da jurisprudência; (j) Por fim, Excelência, porque analisando o processo executivo, observou-se que o devedor está tentando de todas as formas realizar um acordo no intuito de encerrar a lide, contudo, sem qualquer êxito e sem qualquer razoabilidade por parte da credora, em total inobservância aos artigos 3º, parágrafo 3º, art. 4º, 5º, 6º1 e 8052 do CPC Verifica-se, de pronto, que os itens d a j são típicas matérias de defesa do devedor, pois não visa a proteção de “bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
O que se deve apurar é, exclusivamente, se é possível ou não a penhora das quotas e se houve a regular intimação da empresa.
Este é ponto fulcral da defesa dos interesses da embargante.
Para os demais aspectos, desde já reconheço a ilegitimidade da pessoa jurídica e extingo, em relação a eles, o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Isto posto, preclusa esta decisão e ultrapassado o prazo do item 1, anote-se conclusão para sentença, pois o julgamento do processo independe das provas requeridas pela embargante.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:00
Outras decisões
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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