TJDFT - 0710717-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710717-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS, JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar para que as entidades associadas à CNSeg possam responder o ofício de ID 242424707.
Esclareça-se à parte exequente que o feito continuará suspenso, podendo, a qualquer momento, ser indicado bens à penhora, de modo que a concessão de prazo requerida se mostra desnecessária.
Quanto ao executado JERONIMO Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 09/07/2025 (ID 203536338), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Quanto à executada SOLANGE Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 224042536, proferida em 29/01/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:55
Outras decisões
-
13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710717-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS, JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a diligência requerida deve ser indeferida.
Quanto ao executado JERONIMO Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 203536338, proferida em 09/07/2024.
Quanto à executada SOLANGE Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 224042536, proferida em 29/01/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:59
Outras decisões
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:41
Outras decisões
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:44
Outras decisões
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:08
Outras decisões
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:13
Outras decisões
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710717-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS, JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do Edital de ID 188250069 em 26/4/2024, sem manifestação da executada Solange. "...
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital." De ordem encaminho os autos à Curadoria Especial.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 15:21:33 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:09
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710717-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS, JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA Objeto: Citação de SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-10.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 98.942,90 (noventa e oito mil e novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:58:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/02/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:14
Outras decisões
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JERONIMO DO NASCIMENTO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA ALIMENTOS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738922-94.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Lisandro Tavares de Sousa Eireli - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:34
Processo nº 0726546-58.2023.8.07.0007
Sudoeste Locacao de Imoveis e Servicos L...
Wesley Mariano Braga de Souza
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:55
Processo nº 0701248-19.2022.8.07.0001
Alvo Distribuicao e Logistica LTDA
Fah Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Lidia Silva Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 18:32
Processo nº 0700848-05.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Iudineide Dantas de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:04
Processo nº 0713692-96.2023.8.07.0018
Marilia da Silva Pontes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:55