TJDFT - 0706915-15.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:15
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de violação da dialeticidade recursal rejeitada. 2.
Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, pode indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2.1.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 3.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de GLEI ROBERTO VILELA - CPF: *46.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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