TJDFT - 0706844-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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09/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA ajuizou ação indenizatória em desfavor de OLGA MARIA NEVES MURTA, objetivando ressarcimento material e moral em virtude da constituição de advogado para defesa dos seus interesses, relacionados à execução fiscal perpetrada em seu desfavor, acerca de débitos tributários cujo fato gerador remonta a momento anterior à aquisição da propriedade, pelo que seria, portanto, de responsabilidade da parte requerida.
Por ocasião do oferecimento da defesa, a parte requerida afirmou que, inobstante a parte autora tenha sido surpreendida com a cobrança de valores de IPTU e TLP referentes aos anos de 1997 e 1998, período em que, de fato, o imóvel pertencia à parte requerida, o pagamento do tributo deveria ter sido realizado por compensação de precatório, conforme processo administrativo formalmente ajustado com a Fazenda Pública Distrital no ano de 1999.
Contudo, em virtude de questões que não são de sua responsabilidade, o processo de compensação de precatório esteve sem movimentação por mais de 20 anos e culminou na execução fiscal.
Ademais, afirma que tão logo foi inquirida pela parte autora acerca dos débitos cobrados em seu desfavor, buscou formular requerimento administrativo junto ao REFIS e efetivou a transferência do valor do tributo para a conta da parte requerente, a fim de que essa procedesse ao pagamento do imposto.
A requerida entende que não seria necessária a contratação de advogado para tanto, posto que realizou o pagamento do tributo de forma unilateral e espontânea, mediante a adesão ao REFIS que tinha por objetivo extinguir a execução fiscal.
Afirma ainda que a contratação da advogada pela parte requerente se deu por ato deliberado e unilateral desta, ao passo que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente, sem a necessidade de contratação de patrono para essa finalidade.
Afirma que inexistem danos morais indenizáveis ocorridos na espécie e pugna, por fim, pela improcedência do pleito autoral e condenação da parte autora às penas por litigância de má fé.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da parte requerida para arcar com os custos da contratação de advogado, pela parte autora, para oferecimento de resposta aos termos da demanda de execução fiscal autuada sobre o nº 0749048-61.2023.8.07.0016.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), a remuneração do advogado é composta pelos honorários contratuais ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como pelos honorários de sucumbência, estes fixados com base no art. 85, do CPC ou no art. 827, §§ 1º e 2º, em se tratando de execução.
Ademais, consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412/SP).
No tocante aos honorários advocatícios contratuais ou convencionais, esses são devidos pela parte contratante, não cabendo falar em repasse de tal ônus à parte adversa, não participante do ajuste particular.
Prevalece o entendimento de que os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte e o seu procurador, em circunstâncias particulares e sem participação do adversário processual, não se enquadram na categoria de danos materiais passíveis de indenização.
Em sentido semelhante, colaciono precedente JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença (ID 60868347) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial "para CONDENAR as partes requeridas solidariamente para pagarem à requerente a quantia de R$ 8.727,70 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60868349).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve a contratação de advogado para a propositura da presente demanda e que o contrato celebrado entre as partes prevê o ressarcimento desse custo de contratação.
Aduz que a atuação do advogado, embora não obrigatória em ações cujo valor não ultrapasse vinte salários-mínimos, enseja custo que deve ser ressarcido.
Alega que a pretensão de ressarcimento encontra respaldo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Pede a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no contrato. 4.
Sem contrarrazões. 5.
As razões do recorrente não merecem prosperar. 6.
A uma, porque, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não há previsão contratual prevendo o ressarcimento dos custos com a contratação de advogado.
A cláusula 9 do contrato entabulado entre as partes (ID 60868082), em seus diversos incisos, não traz nenhuma previsão nesse sentido.
Por outro lado, a cláusula 17 do contrato, na realidade, diz respeito aos honorários de sucumbência, na medida em que prevê que os honorários são estipulados "em 20% (vinte por cento) do valor da condenação judicial".
Ademais, vale lembrar ser nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece previamente o percentual de honorários sucumbenciais a ser custeado pela parte contrária, uma vez que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário distribuir os ônus da sucumbência no âmbito de processos judiciais, de acordo com os critérios previstos no art. 85, §2°, da legislação processual.
Nesse sentido: Acórdão 1398239, 07029884620218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
A duas, porque, ainda que se admitisse a cláusula 17 do contrato como cláusula de ressarcimento dos custos com a contratação de advogado, tal cláusula seria nula de pleno direito.
Com efeito, a relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do art. 51, XII, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor.
Nesse sentido: Acórdão 1166395, 07039764920178070020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
A três, porque o valor dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade de quem contratou tais serviços, quanto mais no caso dos Juizados Especiais, visto que a Lei nº 9.099/95 outorgou à parte capacidade postulatória, motivo pelo qual se mostra ilegítima a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que atuou na causa dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: Acórdão 1647778, 07030197520228070019, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
A quatro, porque, consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412/SP). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908691, 07205654220238070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(original sem grifos).
Em relação aos danos morais pleiteados, por tudo que dos autos consta, não há nenhum ilícito civil praticado pela requerida que enseje sua responsabilização sobre danos morais à requerida.
Inobstante a requerente tenha, de fato, sido citada acerca de demanda que versava sobre execução fiscal de tributo cujo fato gerador se originou antes da aquisição do imóvel, que pertencia, então, à requerida, restou esclarecido que o pedido de compensação de tributos por meio de precatórios não restou perfectibilizado por ato que não pode ser imputado à requerida.
Ademais, tão logo foi acionada para pagamento do tributo, a parte demandada demonstrou-se sempre disposta à solução da questão, de tal sorte que não se verificam, na espécie, quaisquer danos morais indenizáveis.
O pedido de pagamento de custas judiciais também não merece prosperar.
As partes convencionaram acordo para por fim ao Processo administrativo que foi objeto da execução fiscal citada, em que a requerida OLGA MARIA NEVES MURTA declarou-se devedora do tributo em questão, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia de R$ 25.317,88 (vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos).
O acordo foi cumprido pela requerida, não havendo outras questões constantes da avença que estejam sem cumprimento pela parte demandada.
O pedido, portanto, é improcedente.
A improcedência integral do pedido inicial é medida que se impõe.
Litigância de má fé Embora o pedido autoral seja improcedente, não se verificam na espécie nenhuma das hipóteses que ensejem a aplicação da multa prevista no Art. 80, CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:54:44. -
19/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Fica cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 15 de abril de 2024, às 14h, em virtude da ausência de citação.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:24:12. -
08/04/2024 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 23:18:42. -
07/03/2024 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/03/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:34
Declarada incompetência
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01/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706844-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA CRISOSTOMO LOPES LIMA REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES MURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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