TJDFT - 0743906-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712148-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLA SIMONE GIROTTO DE ALMEIDA PINA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WAL MART BRASIL LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 249183002, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 17:03:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reajuste abusivo c/c obrigação de suspender o reajuste c/c tutela provisória de urgência ajuizada por EVERY TI TENCOLOGIA & INOVAÇÃO LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora contratou um plano de saúde coletivo empresarial junto à ré para ofertar a seus colaboradores, informando, contudo, que há omissão e falta de transparência do plano de saúde desde a contratação, em especial quanto aos reajustes.
Relata que, em novembro de 2022, houve um aumento de 26%, sendo 18% atribuídos à suposta alta sinistralidade, solicitando à ré acesso ao relatório de sinistralidade, o qual foi negado; que acionou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que identificou indícios de infrações à Lei nº 9.656/98 e à RN nº 509, por ausência de justificativa contratual adequada para o reajuste, não fornecimento dos documentos obrigatórios com antecedência mínima, e omissão das informações sobre receitas e despesas contratuais.
Descreve que em novembro de 2023, houve um novo reajuste no percentual de 30,19% — composto por 18,43% de índice de correção e 9,93% de índice financeiro (VCMH), implicando em um custo adicional à autora de R$ 20.000,00 mensais, recusando-se a ré a fornecer os documentos comprobatórios da sinistralidade e da variação de custos.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para impedir a requerida de aplicar o reajuste previsto até que se tenha o trânsito em julgado do processo.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade do reajuste aplicado, por ser abusivo, e condenar a requerida a adequar o reajuste anual ao percentual considerado justo.
A decisão de ID 176085385 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar, a partir da intimação desta decisão, que a ré se abstivesse de aplicar o reajuste na mensalidade do contrato com a autora, até decisão final deste juízo.
Contestação (ID 179596666).
Sustenta a legitimidade dos reajustes aplicados, informando que respeitaram as normas da ANS, estavam previstos contratualmente desde a contratação, foram comunicados à ANS via protocolo e obedeceram ao aniversário contratual (reajuste anual).
Descreve a previsão contratual de três modalidades de reajuste, sendo: VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares); mudança de faixa etária; índice de sinistralidade do grupo segurado.
Informa que foram efetivados os reajustes em novembro de 2022, sendo: VCMH de 8,48% e sinistralidade de 16,77%, totalizando composição de 26,67%; e em novembro de 2023, sendo: VCMH de 9,93% e sinistralidade de 13,82%, totalizando composição de 25,12%.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na ação.
Réplica (ID 184733800).
Em sede de especificação de prova, a parte ré requereu a produção da prova pericial atuarial (ID 186639779).
A decisão de ID 188144805 determinou à ré a exibição dos relatórios de sinistralidade e de VCMH e, posteriormente, analisaria o pedido de prova pericial atuarial feito pela ré.
A ré se manifestou para juntar os relatórios solicitados (ID 192497720).
Após a discordância da autora quanto ao documento juntado pela ré, a decisão de ID 196368152 deferiu o pedido de prova pericial atuarial feito pela ré, fixou os pontos controvertidos e apresentou quesitos.
Laudo pericial (ID 210321891).
Foi apresentado um laudo pericial complementar (ID 219364348).
Manifestação da ré apresentando o parecer de seu assistente técnico (ID 220742978).
Impugnação feito pela autora ao laudo pericial (ID 223676677).
Laudo pericial complementar (ID 227818930).
Parecer técnico atuarial apresentado pela autora (ID 230741516).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito, bastando as provas documentais, pericial produzida nos autos e a aplicação do direito à espécie.
Da relação existente entre as partes A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela lei 9.656/98, que trata do regime regulatório dos planos de saúde e apresenta dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS.
Dos pontos controvertidos A decisão de saneamento de ID 196368152 fixou como pontos controvertidos da demanda: (i) a compatibilidade dos reajustes efetuados pela ré nos anos de 2022 e 2023 com o previsto nas cláusulas 15 e 16 do contrato, que preveem reajustes decorrentes das VCMH, da mudança de faixa etária e do incremento na sinistralidade do grupo segurado; e (ii) se os reajustes aplicados eram mesmo necessários, tendo em vista os relatórios de VCMH e de sinistralidade referentes aos anos de 2022 e 2023.
Conforme relatado na inicial, a autora contratou um plano de saúde coletivo empresarial junto à ré.
Informa que, em novembro de 2022, houve um aumento de 26%, sendo 18% atribuídos à suposta alta sinistralidade; que em novembro de 2023, houve um novo reajuste no percentual de 30,19% — composto por 18,43% de índice de correção e 9,93% de índice financeiro (VCMH).
Entende que os reajustes aplicados são abusivos, requerendo a nulidades dos mesmos.
Em contrapartida, a ré sustenta a legitimidade dos reajustes aplicados, informando que estão em conformidade com a ANS e com o contrato firmado entre as partes.
Do plano de saúde coletivo Cabe ressaltar que o presente caso trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Nesse sentido, não há abusividade caso haja fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares.
Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Os índices fixados para os planos coletivos visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar.
Com efeito, o fator atuarial nesse modelo de plano de saúde desempenha papel decisivo no estabelecimento do incremento das parcelas.
Dentro da regulamentação dos planos privados coletivos de assistência à saúde, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela ANS, mas aos critérios e condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 195/ANS), cabendo ao estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência à negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN nº 196/ANS).
Neste passo, o valor de reajuste, na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado.
Assim, passo a análise das documentações e laudos periciais apresentado aos autos.
Dos reajustes Compulsando o acervo probatório carreado, verifico no contrato firmado entre as partes que as cláusulas 15 e 16 (ID 179604588) trazem as disposições acerca das apurações no percentual dos reajustes, assim dispondo: 15.
DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL ÚNICO DE REAJUSTE Independente da aplicação do reajuste por mudança de Faixa etária, na Forma do disposto na Cláusula 14 (Modalidades de Pagamento), haverá aplicação de percentual único de reajuste do prêmio que será apurado de acordo com o enquadramento da apólice nas Faixas de vidas seguradas dispostas nos itens 15.1 e 15.2 adiante.
Para fins desse enquadramento, será considerado o último mês do período de apuração do índice por sinistralidade.
Exceção será Feita às apólices com até 29 (vinte e nove) vidas seguradas, cujo enquadramento respeitará o disposto no subitem 15.1.2.
O percentual único de reajuste não poderá ser aplicado em periodicidade inferior a 12 (doze) meses. (...) 15.2.
Para as apólices que possuam 30 (trinta) vidas seguradas ou mais, e não se enquadrem no item 15.1, o cálculo do percentual único de reajuste do prêmio será limitado ao produto obtido da multiplicação do índice financeiro do prêmio, apurado na forma do subitem 15.2.1, pelo índice de sinistralidade, apurado na forma descrita nos subitens 15.2.2. 15.2.1. ÍNDICE FINANCEIRO DO PRÊMIO - aplicável às apólices com 30 (trinta) ou mais vidas seguradas (...) 16.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ÚNICO DE REAJUSTE 16.1.
A periodicidade do reajuste do prêmio é anual, incidindo no aniversário da apólice, relativo à sua data-base, salvo quando vigorar prazo diverso estabelecido em legislação aplicável. 16.2.
O percentual único de reajuste anual do prêmio será comunicado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, conforme previsto na legislação em vigor.
Para melhor elucidar a questão, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da correção dos reajustes operados pela ré no decorrer do contrato.
Nos termos do primeiro laudo apresentado pelo perito (ID 210321891), não foram juntados aos autos documentos que informassem a sinistralidade da carteira de contratos agrupados do qual o contrato da empresa autora faz parte.
Desta forma, a perícia solicitou a juntada da documentação referente aos reajustes efetuados nos anos de 2022 e 2023.
Conforme o segundo laudo elaborado pelo perito atuarial designado por este juízo (ID 219364348), o réu juntou nova documentação (IDs 213159087 a 213159090), sendo viável ao perito elaborar conclusão satisfativa e imparcial, demonstrando, ao final, que os reajustes aplicados pela operadora de saúde foram menores que os reajustes técnicos contratuais devidos calculados pela perícia, vejamos: Em conclusão, temos a seguinte conferência entre os percentuais finais de Reajuste Anual calculados pela perícia e os calculados pela Operadora Ré, em cotejo aos percentuais efetivamente aplicados: Veja-se que para o ano de 2022 a perícia recalculou percentual de Reajuste Anual contratual divergente do percentual calculado pela Operadora Ré, isto decorre da divergência apurada pela perícia nas despesas relacionada à internações do período de 02/2020 a 01/2021, onde a empresa de Auditores Independentes informa no relatório de Id. 198808164, o valor total de R$ 9.349.688.825 a este título para o período analisado, enquanto o recálculo da perícia, seguindo os mesmos parâmetros descritos pela Auditoria em seu relatório, chegou ao valor de R$11.818.961.663 (destacado em amarelo no Cálculo Pericial em APÊNDICE), ou seja, uma diferença de R$2.469.272.838, que impacta o cálculo de VCMH de um ano para o outro para esta rubrica, que compõe o rol de itens de despesas analisados na VCMH.
Conforme informado no relatório, a carteira de Planos da Ré teve uma VCMH de 16,96% de 2021 para 2022, o que coaduna com o percentual aplicado à Autora, de 16,77% (Pequena diferença, a menor, de - 0,19%, que pode ser atribuída à arredondamento de valores de cálculo).
Contudo, com a diferença apurada pela perícia no recálculo das despesas relacionadas ao item de despesas de internações referida anteriormente, encontramos uma VCMH de 3,73% para carteira de Planos da Ré de 2021 para 2022, motivo pela qual o Reajuste Anual final calculado pela perícia (29,25%) divergiu do Reajuste Anual calculado pela Ré (49,47%).
Contudo, conforme exposto anteriormente, foram efetivamente aplicados às mensalidades da empresa Autora reajustes menores (26,67% e 25,12%) do que os reajustes técnicos contratuais devidos calculados pela perícia (29,25% e 34,61%), nas respectivas épocas dos reajustes anuais.
Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que a aplicação de reajustes menores do que os reajustes técnicos necessários para trazer o Plano ao equilíbrio, em função da sinistralidade acima da meta contratual, somada a inflação médica medida pela VCMH do período, constituí procedimento comumente adotado pelas operadoras de saúde, que podem optar por aplicar um reajuste menor do que o reajuste técnico, com fins comerciais para manutenção de contratos.
Pelo exposto, considerando que o contrato firmado entre as partes é lícito e válido e os reajustes realizados pelo réu se mostraram legais, devem ser mantidos os percentuais conforme os índices aplicados pelo réu.
Portanto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar deferida no ID 176085385.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:53
Outras decisões
-
30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:22
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 17:18
Expedição de Petição.
-
26/01/2025 17:18
Expedição de Petição.
-
26/01/2025 17:18
Expedição de Petição.
-
12/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Outras decisões
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o perito para que informe se os novos documentos juntados pelo réu são suficientes e hábeis para a conclusão do laudo.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:44:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 210321891), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:19
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Outras decisões
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ciente do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:02
Outras decisões
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:33
Outras decisões
-
06/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 15 dias ao requerido.
Intime-se.
Após, prossiga-se nos termos da decisão anterior.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:40
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:18
Outras decisões
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743906-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERY TI TECNOLOGIA & INOVACAO EIRELI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:34:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:28
Outras decisões
-
26/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:09
Outras decisões
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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