TJDFT - 0701764-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701764-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor, conforme determinado ao ID 238623542.
Após o pagamento, intime-se a parte para que forneça os dados bancários necessários para expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência.
Faculto o levantamento de valores pelo patrono da parte exequente, haja vista a existência de poderes especiais para receber e dar quitação (ID 188171958).
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:03:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCf -
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:40
Deferido o pedido de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*34-49 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701764-17.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em que pese a patrona da exequente tenha requerido a reserva de honorários contratuais na petição de ID 188171954 - Pág. 4, o respectivo contrato não foi juntado aos autos.
Dessa forma, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a patrona da exequente intimada a juntar o referido contrato no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, façam-se conclusos para deferimento da reserva.
Não sendo juntado, expeçam-se as RPVs sem a reserva.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 10:49:37.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
07/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701764-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Últimos cálculos da contadoria ID 233316340.
A parte exequente concordou e o Distrito Federal não se manifestou.
Breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos ID 233316340 e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 198667659.
Expeçam-se os requisitórios: - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*34-49, no montante de R$ 26.210,55 (vinte e seis mil, duzentos e dez reais, cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal; - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - OAB DF38850-A - CPF: *29.***.*19-06, no montante de R$ 2.856,90 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:00:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:23
Deferido o pedido de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*34-49 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701764-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do AGI 0731648-48.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal que questiona a metodologia de cálculo dos valores exequentes, ad cautelam, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do recurso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:10:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701764-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:27:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701764-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 200257650.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois o cálculo da SELIC está incorreto, uma vez que ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303/2019 do CNJ, sob alegação de que tal dispositivo, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, impacta diretamente ao gerenciamento da dívida pública e, por consequência, impacta todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos montantes nos entes regionais.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar a incidência da SELIC apenas sobre o valor principal e correção monetária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Isso porque a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a decisão expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: "sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021" Além disso, observa-se que, no bojo da ADI 7435/RS, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica.
De toda forma, a decisão questionada se baseia em entendimento consolidado do e.
TJDFT.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:35:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC F -
08/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:10
Deferido o pedido de JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*34-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701764-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:50:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/03/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701764-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor total pleiteado; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:16:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
01/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2024 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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