TJDFT - 0023207-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023207-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Duplicata Mercantil.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42417085 - 15/08/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são Duplicatas (ID 30738075 - Pág. 9/24), cuja prescrição é 3 (três) anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18 , I, da Lei 5.474 /68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 15/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:26
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:50
Processo Desarquivado
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14/09/2020 22:39
Arquivado Provisoramente
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14/09/2020 22:39
Juntada de Certidão
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05/09/2019 08:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 08:09
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:33
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 04:04
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 17:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
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01/08/2019 16:22
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 31/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
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01/07/2019 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2019 21:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 08:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 08:32
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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