TJDFT - 0704183-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABDALA NOGUEIRA AMUY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, determino a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Outras decisões
-
13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABDALA NOGUEIRA AMUY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:37
Outras decisões
-
04/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABDALA NOGUEIRA AMUY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) requerida(s), ID 202460887, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e em atenção à decisão de ID n. 199677908, intimo o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos do banco e peças juntada pelo réu.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:19
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDALA NOGUEIRA AMUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 189575547, houve a devolução dos autos pela Central de Distribuição da Comarca de Barra do Garças - TJMT para que o processo seja protocolado no PJe, conforme CIA6.2023.8.11.0050.
PROVIMENTO 0000092-19.2022.2.00.0523 (PROAD).
Assim, diante da impossibilidade de envio via malote digital, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Declarada incompetência
-
11/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:46
Processo Reativado
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08/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT
-
08/03/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704183-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDALA NOGUEIRA AMUY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:07
Declarada incompetência
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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