TJDFT - 0714847-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714847-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA MARIA RODRIGUES SOARES EXECUTADO: INACIO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42425173, na data de 15/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação acostado no ID 7938644, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (28/8/2020 - ID 72231503), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 1/11/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 21:07:30.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 22:42
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:01
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:56
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 08/07/2019 23:59:59.
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20/06/2019 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 18:13
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 19:26
Recebidos os autos
-
12/06/2019 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:23
Recebidos os autos
-
03/05/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/04/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 15:09
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 15:09
Juntada de carta
-
31/01/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:17
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:16
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 03:09
Publicado Decisão em 07/11/2017.
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06/11/2017 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2017 14:54
Recebidos os autos
-
02/11/2017 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 16:14
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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24/10/2017 05:20
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 15:57
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES SOARES em 29/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 03:11
Publicado Certidão em 22/08/2017.
-
22/08/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2017 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2017 13:52
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
29/06/2017 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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