TJDFT - 0746431-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLORIA TEREZA MENDES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURADORIA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INCAPAZ.
MELHOR INTERESSE.
FORO DO DOMICÍLIO DA CURATELADA.
GARANTIA.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O foro do domicílio do incapaz é o juízo competente para a ação de curadoria, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. 2. “Nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC”.
Precedentes STJ. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o suscitante. -
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:28
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE)
-
26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738601-30.2021.8.07.0001
Jose Ribeiro de Oliveira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:56
Processo nº 0708166-71.2024.8.07.0000
Georgios Joannis Pappas
Dalva Bittencourt Salazar da Veiga Pesso...
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 23:29
Processo nº 0029813-44.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lucas Noronha de Castro Rocha
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:27
Processo nº 0029813-44.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lucas Noronha de Castro Rocha - ME
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:04
Processo nº 0706857-15.2024.8.07.0000
Maria da Conceicao Cunha
Matheus de Carvalho Borges
Advogado: Marcos Luiz Aguiar Cunha Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:08