TJDFT - 0746635-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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24/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 16:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/08/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2024 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIREITO A CRÉDITOS APURADOS PELA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE HOMOLOGOU O RESULTADO DA PERÍCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
JUROS DE MORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO.
SÚMULA 254 DO STF.
PEDIDO PRINCIPAL COMPREENDE OS JUROS LEGAIS.
AGRADO DESPROVIDO.
I.
O título judicial declarou a existência de créditos e de débitos, bem como determinou a regularização de pendências descritas no exame pericial.
Portanto, o título executivo judicial possui indiscutível conteúdo condenatório, e não puramente declaratório, sendo passível de cumprimento de sentença.
II.
A questão relacionada à incidência de juros moratórios encontra-se preclusa.
Não existe mais a possibilidade de rediscutir a sua incidência na dívida, pois já reconhecida por sentença definitiva (Código de Processo Civil, artigos 507 e 508).
III.
A constituição em mora (e o termo inicial dos juros legais) decorreu de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do que previa o revogado Código Civil de 1916, artigo 960, e o Código Civil de 2002, artigo 405, então, os juros moratórios são devidos desde a citação no processo de conhecimento.
IV.
Os juros de mora estão compreendidos no pedido principal.
O Código de Processo Civil de 1973, art. 293, alude que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais”.
Semelhante regra foi assimilada pelo código atual, no artigo 322, § 1º.
Mencione-se também o teor do verbete sumular n. 254 do Supremo Tribunal Federal, de que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/10/2023 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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