TJDFT - 0707973-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JAMES ALVES PEREIRA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JAMES ALVES PEREIRA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JAMES ALVES PEREIRA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 14:35
Decorrido prazo de JAMES ALVES PEREIRA COSTA - CPF: *54.***.*55-62 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JAMES ALVES PEREIRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707973-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES ALVES PEREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por JAMES ALVES PEREIRA COSTA, residente no Setor Habitacional Sol Nascente, 48 - QD 207 - CJ B LT 48 TR 02 – Ceilândia Sul (Ceilândia)/DF (ID. 188591934) em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com sede em São Paulo/SP.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a autora reside na Ceilândia/DF, enquanto a ré é domiciliada em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (foro do domicílio do consumidor), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:29
Outras decisões
-
04/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710234-95.2023.8.07.0010
Ana Celia Prudencio da Silva
Tim S A
Advogado: Ana Celia Prudencio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:14
Processo nº 0746106-04.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcus Vinicius Miranda de Jesus
Advogado: Whaliston Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 01:23
Processo nº 0746106-04.2023.8.07.0001
Marcus Vinicius Miranda de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Whaliston Jorge de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:50
Processo nº 0772703-62.2023.8.07.0016
Lucy Resende
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:43
Processo nº 0705568-44.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Hortencia
Vitoria de Sousa Dantas
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:10