TJDFT - 0726412-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726412-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA LIMA REQUERIDO: HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta MARIA DO CARMO SILVA LIMA em face de HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS.
Aduz que, em 08 de julho de 1996, vendeu à requerida os direitos que possuía sobre o imóvel localizado na Quadra 204, Conjunto 17, Lote 14, Recanto das Emas/DF, mediante instrumento de cessão de direitos (Id. 169714352) e procuração outorgada ao irmão da ré, Sr.
Wedes Goudinho dos Santos (Id. 169714350).
Alegou que, embora a parte requerida tenha assumido o imóvel desde então, não providenciou a devida transferência da titularidade junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, fazendo com que os débitos de IPTU/TLP continuassem sendo lançados em nome da autora.
Em razão dessa omissão, a requerente teve seu nome inscrito na dívida ativa, com débitos atualizados no montante de R$ 1.906,60.
A ação foi recebida e concedida a gratuidade de justiça à autora (Id. 169916129).
Designada audiência de conciliação, contudo a requerida não compareceu ao ato (Id. 180433179).
A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais possui a posse ou propriedade do imóvel, que teria sido alienado a terceiro pelo seu irmão Wedes Goudinho dos Santos, mediante substabelecimento, no ano de 2006.
Afirmou não dispor mais de documentos comprobatórios do negócio jurídico, em razão do tempo decorrido, mas sustenta que não é responsável pelos tributos incidentes sobre o bem desde então.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano, considerando que os débitos em discussão se referem a exercícios posteriores à transferência para o terceiro.
Afirmou, ainda, que o caso retrata mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais.
Pediu a gratuidade de justiça.
Réplica ao Id. 188126352.
O julgamento foi convertido em diligência para tentativa de conciliação (Id. 208360598), contudo o acordo foi inviável, conforme ata de Id. 217927727.
A requerida trouxe documentos aos autos (Id. 213542415).
A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se no Id. 220814009.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas (Ids. 230968049 e 233117741).
A decisão Id. 238598471 organizou e saneou os autos, ainda, concedeu a gratuidade de justiça a parte ré.
II - PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva.
Sustenta a ré que não possui mais qualquer vínculo com o imóvel objeto da lide, afirmando que este foi alienado a terceiros no ano de 2006, por meio de substabelecimento realizado por seu irmão, Wedes Goudinho dos Santos.
Alega que, por essa razão, não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental de que a ré tenha efetivamente formalizado a cessão do imóvel a terceiros em 2006.
Ao contrário, verifica-se que a ré figurou como beneficiária direta do negócio jurídico original de cessão de direitos firmado com a autora, em 1996, permanecendo como responsável contratual pelas obrigações assumidas.
A simples alegação de que não detém mais posse ou propriedade do bem, desacompanhada de prova robusta da alienação a terceiro ou da desvinculação jurídica da relação com a autora, não afasta a sua legitimidade passiva ad causam.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer e pagamento dos débitos).
Consta dos autos a Certidão de Ônus Reais (Id. 230968055), na qual se verifica que a titularidade do imóvel foi efetivamente transferida a CRISTIANE DE ALMEIDA GOMES TOLEDO e FRANKLIN TOLEDO DA SILVA, fato que atende à obrigação de fazer inicialmente pleiteada.
Ainda, foi juntada certidão negativa de débitos tributários (Id. 213542415), o que demonstra a inexistência de valores pendentes de IPTU/TLP em nome da autora relativamente ao imóvel objeto da demanda.
Diante desses fatos, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de pagamento de débito tributário, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
III – DANO MORAL O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente comprovada por prova documental.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece parcial procedência.
Comprovado nos autos que a autora permaneceu vinculada ao imóvel, inclusive com inscrição em dívida ativa referente a débitos posteriores à cessão dos direitos, há demonstração de violação a direito de personalidade.
A conduta omissiva da ré em não regularizar a titularidade do imóvel ao longo de anos, inclusive descumprindo acordo judicial anterior (processo nº 6934-0/04), resultou em consequências administrativas e financeiras à autora, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.
Embora tenha havido regularização posterior, isso não afasta a responsabilidade civil por ato pretérito, pois o dano moral ocorreu no momento em que a autora foi indevidamente associada aos débitos do imóvel.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de pagamento dos débitos tributários, diante da perda superveniente do objeto; II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela SELIC a contar da presente data.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726412-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA LIMA REQUERIDO: HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por Maria do Carmo Silva Lima em face de Herleida Goudinho dos Santos, em fase de saneamento.
A ação foi recebida e concedida a gratuidade de justiça à autora (Id. 169916129).
Designada audiência de conciliação, contudo a requerida não compareceu ao ato (Id. 180433179).
Contestação ao Id. 186459755.
Preliminarmente a requerida argui a ilegitimidade passiva.
No mérito a total improcedência dos pedidos.
Pede a gratuidade de justiça.
Réplica ao Id. 188126352.
O julgamento foi convertido em diligência para tentativa de conciliação (Id. 208360598), contudo o acordo foi inviável, conforme ata de Id. 217927727.
A requerida trouxe documentos aos autos (Id. 213542415).
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas (Ids. 230968049 e 233117741).
Pois bem.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pela requerida serão analisadas no julgamento do feito.
Com efeito, em análise aos documentos apresentados junto com a contestação, notadamente o contracheque da requerida, concedo a gratuidade de justiça à parte, diante de sua aparente condição de hipossuficiência.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias (observe-se a dobra do prazo para a Defensoria Pública).
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*73-91 (REQUERIDO).
-
06/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/04/2025 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
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30/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/11/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 02:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726412-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA LIMA REQUERIDO: HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 11:43:02.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Outras decisões
-
18/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/12/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:19
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO SILVA LIMA - CPF: *55.***.*78-68 (REQUERENTE) e HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*73-91 (REQUERIDO).
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14/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HERLEIDA GOUDINHO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:52
Outras decisões
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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