TJDFT - 0706119-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DORVILE DA MOTA MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DORVILE DA MOTA MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706119-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME, GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA, DORVILE DA MOTA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PEREIRA MIRANDA REU: MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME, GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA RÉU ESPÓLIO DE: DORVILE DA MOTA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PEREIRA MIRANDA RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CIPO CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA. (autora) em face de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTÉTICA FUNCIONAL EIRELI, GISLAYNE CONCEIÇÃO GIL SANTIAGO MENDOZA e ESPÓLIO DE DORVILE DA MOTA MIRANDA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de locação com MENDOZA FISIOTERAPIA, no âmbito do qual os demais réus figuraram como fiadores, que, todavia, vem sendo descumprido em razão do não pagamento de aluguéis e taxas condominiais, no montante atual de R$ 67.650,43.
Ao final, requer que (a) a rescisão do contrato de locação; (b) o despejo da locatária; e (c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 67.650,43 mais todas as obrigações contratuais que se vencerem no curso do processo.
Em contestação (ID 126128935), MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA informam que irão desocupar o imóvel até junho de 2022.
Assinalam que a empresa foi fortemente afetada pela Pandemia, que se caracteriza como fortuito ou força maior capaz de ilidir a responsabilidade pela alegada mora.
Ao final, requerem a concessão da justiça gratuita e que seja reconhecida a inexistência de mora com o consequente afastamento dos juros, correção monetária e multa.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA invocam a teoria da imprevisão para defender que têm direito à suspensão da cláusula contratual de reajuste, de sorte que para todo o período da pandemia – março de 2020 a maio de 2022 – deve permanecer vigente o valor do aluguel de março de 2020 (R$ 2.875,94).
Ainda com o mesmo fundamento, defendem a redução do valor do aluguel para a metade, durante o período acima indicado.
Ao final, requerem a revisão do contrato de locação para fixar o aluguel em R$ 1.437,97 entre março de 2020 e maio de 2022.
Em petição (ID 129585257), MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE informam o pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022.
Em contestação (ID 143112168), FERNANDO PEREIRA MIRANDA, em substituição ao ESPÓLIO DE DORVILE, alega que sua responsabilidade abrange apenas os aluguéis e demais encargos do contrato vencidos e não pagos até a data do óbito do fiador, em 28/09/2021.
Defende que o inadimplemento das obrigações contratuais decorreu dos efeitos da Pandemia, o que afasta a mora e seus consectários.
Ao final, requer sejam afastados os consectários da mora e, subsidiariamente, que ela tenha como termo inicial o fim da vigência do Decreto nº 40.939.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, FERNANDO MIRANDA chama a atenção para a possibilidade de aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão e, com tal fundamento, pleiteia a revisão do contrato para que o índice de correção contratualmente estabelecido (IGPM) seja substituído pelo IPCA.
Ao final, o reconvinte requer a revisão do contrato para o fim de substituir pelo IPCA o índice de correção monetária anteriormente convencionado (IGPM).
Em contestação à reconvenção (ID 148661536), apresentada em conjunto com réplica à contestação, o autor-reconvindo informa que ocorreu a devolução das chaves do imóvel no dia 22/07/2022.
Aduz que as obrigações decorrentes da mora e o índice de correção monetária estão contratualmente previstos, não são abusivos e devem ser cumpridos.
Argumenta pela inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e pela inexistência de lei que determine a redução dos aluguéis à metade.
Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes.
Réplicas às contestações às reconvenções (ID 151686645 e 151707953).
Na fase de especificação de provas (ID 152130548), as partes deixaram o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (ID 155621982).
Em decisão de saneamento (ID 168942235), deferiu-se a gratuidade da justiça em favor de MENDOZA FISIOTERAPIA e de GISLAYNE MENDOZA e determinou-se a FERNANDO MIRANDA o recolhimento das custas da reconvenção.
Custas recolhidas (ID 171478763). É o relatório.
Decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A autora requer seja a ré-locatária despejada do imóvel locado.
Não obstante, a autora informa que a devolução das chaves ocorreu no dia 22/07/2022, razão pela qual não persiste o interesse processual quanto ao pedido inicialmente mencionado.
Assim, não conheço do pedido de despejo e, em consequência, diminuo objetivamente a lide, que persiste quanto à cobrança dos aluguéis e das taxas de condomínio.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que os réus inadimpliram com as suas obrigações contratuais de pagar os aluguéis e taxas de condomínio, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Ignorando o seu ônus, inscrito no art. 341 do CPC, os réus não impugnaram a alegação de fato de que são devidos os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020, 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021, 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 bem como as taxas de condomínio dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Ao contrário, os requeridos são explícitos ao afirmar que ocorreu o inadimplemento.
Tem-se, assim, que tais alegações de fato devem ser presumidas como verdadeiras (art. 341 do CPC). É certo que os réus alegam que a ausência de pagamento foi decorrência da Pandemia, o que configuraria justificativa hábil para afastar as consequências da mora.
Apesar da argumentação expedida, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento” (art. 394 do CC), disposição legal que não é ilidida pela ocorrência da Pandemia.
Coerente com tais razões é que conclui que os réus devem para a autora os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020, 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021, 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 mais aqueles que se venceram no curso do processo e que ainda não foram pagos, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022).
Os aluguéis devem ser acrescidos de multa de 10% (dez por cento), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (cláusula 23ª – ID 116490428), contados ambos, correção e juros, desde o dia em que cada parcela venceu e não foi paga.
São igualmente devidas as taxas de condomínio vencidas nos meses de 12/2021, 01/2022 e ao longo deste processo até a data da devolução do imóvel (22/07/2022), deduzidos eventuais pagamentos realizados, inclusive aquele comprovado pelos documentos que acompanham a petição de ID 129585260.
O fiador originário e réu neste processo, DORVILE DA MOTA MIRANDA, falecido (ID 124425674), foi substituído nos autos pelo seu único herdeiro, FERNANDO PEREIRA MIRANDA (IDs 133886605 e 124425674).
Tendo em vista tal consideração é que se esclarece que, não obstante a obrigação do fiador passar para os seus herdeiros, tal responsabilidade se limita ao tempo decorrido até a morte (28/09/2021) e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836 do CC).
DAS RECONVENÇÕES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as reconvenções estão em ordem.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento das lides no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que seriam aplicáveis as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, os reconvintes pretendem a revisão do contrato e, em consequência, MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA requerem que o aluguem seja fixado em R$ 1.437,97 entre março de 2020 e maio de 2022, enquanto que o ESPÓLIO DE DORVILE postula que tal encargo contratual seja corrigido pelo IPCA, em substituição ao IGPM contratualmente previsto.
O art. 317 do CC prevê que, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Por sua vez, o art. 476 do mesmo Diploma dispõe que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Conquanto não se duvide que a Pandemia possa ser considerada um motivo extraordinário e imprevisível, inexistiu, neste caso, qualquer alteração do valor do aluguel, que persistiu o mesmo, sendo, no máximo, corrigido para preservar o seu valor real.
Disso decorre, portanto, que não há a “desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução” e não há “onerosidade excessiva”, tudo porque as obrigações contratuais das partes se mantiveram exatamente iguais.
Logo, não há fundamento legal para a revisão do contrato, seja para reduzir o valor do aluguel seja para alterar o índice de correção monetária, o que representaria indevida substituição do concerto de vontades das partes solidificado no contrato.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato de locação celebrado pelas partes (ID 116490428) e condeno MENDOZA FISIOTERAPIA ESTÉTICA FUNCIONAL LTDA EIRELI, GISLAYNE CONCEIÇÃO GIL SANTIAGO MENDOZA e FERNANDO PEREIRA MIRANDA ao cumprimento das obrigações de pagar em favor da autora: I – os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 mais aqueles que se venceram no curso do processo, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022).
Esse débito deverá ser acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, do dia em que cada parcela se venceu; II – as taxas de condomínio referentes aos meses 12/2021 e 01/2020 mais as que se vencerem no curso do processo, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022), com os consectários pertinentes à mora próprios desse encargo, observados os pagamentos já realizados e comprovados nos autos (ID 126128935).
A responsabilidade patrimonial de FERNANDO PEREIRA MIRANDA se limita aos encargos cujos fatos geradores tenham acontecido até o dia 28/09/2021 e não poderão ultrapassar as forças da herança.
Ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito das reconvenções e julgo os pedido reconvencionais IMPROCEDENTES.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, ante a gratuidade da justiça concedida (ID 168942235).
Em razão da sucumbência na reconvenção proposta por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, condeno esses reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.295,67), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, ante a gratuidade da justiça concedida (ID 168942235).
Em razão da sucumbência na reconvenção proposta por FERNANDO PEREIRA MIRANDA, condeno esse reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor indicado para a causa reconvencional é muito baixo (R$ 1.000,00), razão pela qual fixo os honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) em 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), cada qual no importe de R$ 355,70 em fevereiro de 2024, totalizando R$ 8.892,5 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Observe-se, igualmente, que a responsabilidade patrimonial do referido reconvinte não pode ultrapassar os limites da herança recebida.
Ao cartório, retifique-se o polo passivo para substituir ESPÓLIO DE DORVILE DA MOTA MIRANDA por FERNANDO PEREIRA MIRANDA.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706119-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME, GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA, DORVILE DA MOTA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PEREIRA MIRANDA REU: MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME, GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA RÉU ESPÓLIO DE: DORVILE DA MOTA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PEREIRA MIRANDA RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CIPO CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA. (autora) em face de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTÉTICA FUNCIONAL EIRELI, GISLAYNE CONCEIÇÃO GIL SANTIAGO MENDOZA e ESPÓLIO DE DORVILE DA MOTA MIRANDA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de locação com MENDOZA FISIOTERAPIA, no âmbito do qual os demais réus figuraram como fiadores, que, todavia, vem sendo descumprido em razão do não pagamento de aluguéis e taxas condominiais, no montante atual de R$ 67.650,43.
Ao final, requer que (a) a rescisão do contrato de locação; (b) o despejo da locatária; e (c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 67.650,43 mais todas as obrigações contratuais que se vencerem no curso do processo.
Em contestação (ID 126128935), MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA informam que irão desocupar o imóvel até junho de 2022.
Assinalam que a empresa foi fortemente afetada pela Pandemia, que se caracteriza como fortuito ou força maior capaz de ilidir a responsabilidade pela alegada mora.
Ao final, requerem a concessão da justiça gratuita e que seja reconhecida a inexistência de mora com o consequente afastamento dos juros, correção monetária e multa.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA invocam a teoria da imprevisão para defender que têm direito à suspensão da cláusula contratual de reajuste, de sorte que para todo o período da pandemia – março de 2020 a maio de 2022 – deve permanecer vigente o valor do aluguel de março de 2020 (R$ 2.875,94).
Ainda com o mesmo fundamento, defendem a redução do valor do aluguel para a metade, durante o período acima indicado.
Ao final, requerem a revisão do contrato de locação para fixar o aluguel em R$ 1.437,97 entre março de 2020 e maio de 2022.
Em petição (ID 129585257), MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE informam o pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022.
Em contestação (ID 143112168), FERNANDO PEREIRA MIRANDA, em substituição ao ESPÓLIO DE DORVILE, alega que sua responsabilidade abrange apenas os aluguéis e demais encargos do contrato vencidos e não pagos até a data do óbito do fiador, em 28/09/2021.
Defende que o inadimplemento das obrigações contratuais decorreu dos efeitos da Pandemia, o que afasta a mora e seus consectários.
Ao final, requer sejam afastados os consectários da mora e, subsidiariamente, que ela tenha como termo inicial o fim da vigência do Decreto nº 40.939.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, FERNANDO MIRANDA chama a atenção para a possibilidade de aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão e, com tal fundamento, pleiteia a revisão do contrato para que o índice de correção contratualmente estabelecido (IGPM) seja substituído pelo IPCA.
Ao final, o reconvinte requer a revisão do contrato para o fim de substituir pelo IPCA o índice de correção monetária anteriormente convencionado (IGPM).
Em contestação à reconvenção (ID 148661536), apresentada em conjunto com réplica à contestação, o autor-reconvindo informa que ocorreu a devolução das chaves do imóvel no dia 22/07/2022.
Aduz que as obrigações decorrentes da mora e o índice de correção monetária estão contratualmente previstos, não são abusivos e devem ser cumpridos.
Argumenta pela inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e pela inexistência de lei que determine a redução dos aluguéis à metade.
Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes.
Réplicas às contestações às reconvenções (ID 151686645 e 151707953).
Na fase de especificação de provas (ID 152130548), as partes deixaram o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (ID 155621982).
Em decisão de saneamento (ID 168942235), deferiu-se a gratuidade da justiça em favor de MENDOZA FISIOTERAPIA e de GISLAYNE MENDOZA e determinou-se a FERNANDO MIRANDA o recolhimento das custas da reconvenção.
Custas recolhidas (ID 171478763). É o relatório.
Decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A autora requer seja a ré-locatária despejada do imóvel locado.
Não obstante, a autora informa que a devolução das chaves ocorreu no dia 22/07/2022, razão pela qual não persiste o interesse processual quanto ao pedido inicialmente mencionado.
Assim, não conheço do pedido de despejo e, em consequência, diminuo objetivamente a lide, que persiste quanto à cobrança dos aluguéis e das taxas de condomínio.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que os réus inadimpliram com as suas obrigações contratuais de pagar os aluguéis e taxas de condomínio, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
Ignorando o seu ônus, inscrito no art. 341 do CPC, os réus não impugnaram a alegação de fato de que são devidos os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020, 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021, 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 bem como as taxas de condomínio dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Ao contrário, os requeridos são explícitos ao afirmar que ocorreu o inadimplemento.
Tem-se, assim, que tais alegações de fato devem ser presumidas como verdadeiras (art. 341 do CPC). É certo que os réus alegam que a ausência de pagamento foi decorrência da Pandemia, o que configuraria justificativa hábil para afastar as consequências da mora.
Apesar da argumentação expedida, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento” (art. 394 do CC), disposição legal que não é ilidida pela ocorrência da Pandemia.
Coerente com tais razões é que conclui que os réus devem para a autora os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020, 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021, 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 mais aqueles que se venceram no curso do processo e que ainda não foram pagos, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022).
Os aluguéis devem ser acrescidos de multa de 10% (dez por cento), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (cláusula 23ª – ID 116490428), contados ambos, correção e juros, desde o dia em que cada parcela venceu e não foi paga.
São igualmente devidas as taxas de condomínio vencidas nos meses de 12/2021, 01/2022 e ao longo deste processo até a data da devolução do imóvel (22/07/2022), deduzidos eventuais pagamentos realizados, inclusive aquele comprovado pelos documentos que acompanham a petição de ID 129585260.
O fiador originário e réu neste processo, DORVILE DA MOTA MIRANDA, falecido (ID 124425674), foi substituído nos autos pelo seu único herdeiro, FERNANDO PEREIRA MIRANDA (IDs 133886605 e 124425674).
Tendo em vista tal consideração é que se esclarece que, não obstante a obrigação do fiador passar para os seus herdeiros, tal responsabilidade se limita ao tempo decorrido até a morte (28/09/2021) e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836 do CC).
DAS RECONVENÇÕES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as reconvenções estão em ordem.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento das lides no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que seriam aplicáveis as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, os reconvintes pretendem a revisão do contrato e, em consequência, MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA requerem que o aluguem seja fixado em R$ 1.437,97 entre março de 2020 e maio de 2022, enquanto que o ESPÓLIO DE DORVILE postula que tal encargo contratual seja corrigido pelo IPCA, em substituição ao IGPM contratualmente previsto.
O art. 317 do CC prevê que, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Por sua vez, o art. 476 do mesmo Diploma dispõe que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Conquanto não se duvide que a Pandemia possa ser considerada um motivo extraordinário e imprevisível, inexistiu, neste caso, qualquer alteração do valor do aluguel, que persistiu o mesmo, sendo, no máximo, corrigido para preservar o seu valor real.
Disso decorre, portanto, que não há a “desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução” e não há “onerosidade excessiva”, tudo porque as obrigações contratuais das partes se mantiveram exatamente iguais.
Logo, não há fundamento legal para a revisão do contrato, seja para reduzir o valor do aluguel seja para alterar o índice de correção monetária, o que representaria indevida substituição do concerto de vontades das partes solidificado no contrato.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato de locação celebrado pelas partes (ID 116490428) e condeno MENDOZA FISIOTERAPIA ESTÉTICA FUNCIONAL LTDA EIRELI, GISLAYNE CONCEIÇÃO GIL SANTIAGO MENDOZA e FERNANDO PEREIRA MIRANDA ao cumprimento das obrigações de pagar em favor da autora: I – os aluguéis referentes aos meses de 30/04/2020 31/05/2020, 30/06/2020, 31/07/2020, 31/08/2020, 28/02/2021, 31/03/2021, 30/04/2021 31/05/2021, 30/06/2021, 31/07/2021, 31/10/2021, 30/11/2021, 31/12/2021, 31/01/2022 mais aqueles que se venceram no curso do processo, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022).
Esse débito deverá ser acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, do dia em que cada parcela se venceu; II – as taxas de condomínio referentes aos meses 12/2021 e 01/2020 mais as que se vencerem no curso do processo, até a data da devolução do imóvel (22/07/2022), com os consectários pertinentes à mora próprios desse encargo, observados os pagamentos já realizados e comprovados nos autos (ID 126128935).
A responsabilidade patrimonial de FERNANDO PEREIRA MIRANDA se limita aos encargos cujos fatos geradores tenham acontecido até o dia 28/09/2021 e não poderão ultrapassar as forças da herança.
Ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito das reconvenções e julgo os pedido reconvencionais IMPROCEDENTES.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, ante a gratuidade da justiça concedida (ID 168942235).
Em razão da sucumbência na reconvenção proposta por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, condeno esses reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.295,67), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por MENDOZA FISIOTERAPIA e GISLAYNE MENDOZA, ante a gratuidade da justiça concedida (ID 168942235).
Em razão da sucumbência na reconvenção proposta por FERNANDO PEREIRA MIRANDA, condeno esse reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor indicado para a causa reconvencional é muito baixo (R$ 1.000,00), razão pela qual fixo os honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) em 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), cada qual no importe de R$ 355,70 em fevereiro de 2024, totalizando R$ 8.892,5 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Observe-se, igualmente, que a responsabilidade patrimonial do referido reconvinte não pode ultrapassar os limites da herança recebida.
Ao cartório, retifique-se o polo passivo para substituir ESPÓLIO DE DORVILE DA MOTA MIRANDA por FERNANDO PEREIRA MIRANDA.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA - CPF: *09.***.*35-29 (REU) e MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-73 (REU).
-
15/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DORVILE DA MOTA MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DORVILE DA MOTA MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DORVILE DA MOTA MIRANDA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 02:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:01
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
18/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MENDOZA FISIOTERAPIA ESTETICA FUNCIONAL EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de GISLAYNE CONCEICAO GIL SANTIAGO MENDOZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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