TJDFT - 0700620-95.2020.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:27
Expedição de Carta.
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06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/08/2025 16:22
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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04/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700620-95.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra SILVANO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto nos artigos. 303, caput, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), assim descrevendo a conduta delituosa (ID 57954966): 1º FATO “(...).
No dia 10 de junho de 2018, por volta das 18h40min, via pública, na Rodovia BR 080, Km 19, próximo ao Hospital Regional, Setor Veredas, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2º FATO Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, conduzindo o veículo Fiat/Strada, cor branca, placa NKR7409/GO, praticou lesão corporal culposa em desfavor da vítima Em segredo de justiça, pois, em razão da falta de cuidado objetivo ao conduzir seu veículo embriagado e sem se atentar para as condições de segurança do tráfego, colidiu contra a carroça na qual a vítima se encontrava, resultando, em decorrência do acidente, as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 49/50.
Na data dos fatos, policiais rodoviários federais foram acionados para atender a ocorrência de acidente envolvendo um veículo Fiat/Strada e uma carroça.
Foi apurado que a vítima participava de um comboio formado por carroças e cavaleiros, as quais seguiam pelo acostamento da Rodovia BR-080, sentido Taguatinga/DF, quando, em dado momento, o denunciado, que trafegava no mesmo sentido, invadiu o acostamento e atingiu a traseira da carroça no qual ela se encontrava.
Após a colisão, o denunciado ainda tentou evadir-se do local, acelerando o veículo, mas foi contido por populares.
Em razão da colisão, a vítima foi arremessada a uma distância de cerca de 06 (seis) metros e caiu sentada ao chão.
No hospital, foi verificado que a vítima havia sofrido uma luxação na coluna.
Ato contínuo, foi realizado o exame de alcoolemia através do etilômetro, tendo sido constatada a concentração de 0,75 mg/l, conforme teste nº 00612, acostado à fl. 11, acima, portanto, do patamar legalmente fixado. (...)”.
Preso em flagrante, ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 57954967).
O Ministério Público ofereceu suspensão condicional do processo, a qual foi homologada no ID 90375483.
Ante o descumprimento do acordo, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 4° da Lei nº 9.099/95, o que restou revogado por este juízo, (ID 164412860).
A Denúncia foi recebida em 16.03.2020 (ID 59328400).
O acusado foi citado e intimado (ID 75128410) e, assistido pelo advogado Valdevino Santos Correia – OAB-DF, nº. 32.058, apresentou resposta à acusação (ID 81283999), ocasião em que requereu preliminarmente a rejeição da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição sumária e subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, bem assim a concessão dos benefícios da lei 13.964 de 2019.
Rejeitada a preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 82301963).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas ANDERSON KAZUO MARQUE IINO (ID 180958968) e Em segredo de justiça (ID 180958969).
Ausentes as testemunhas MARCELO KANASHIRO e MANUEL DE ASSIS GUIMARÃES, sendo dispensadas pelo Ministério Público, o que foi homologado por este juízo.
A testemunha Em segredo de justiça foi ouvida (180958969).
A defesa dispensou a testemunha ANDERSON KAZUO MARQUE IINO, o que restou também homologado por este juízo.
Na sequência, o réu foi interrogado, (ID’s. 219868021 e 219868022).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se na forma do art. 403, § 3º, do CPP (ID 219817425).
O Ministério Público, em alegações finais, oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 220087165).
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como seja reconhecida a prescrição (ID 222583617). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado SILVANO PEREIRA DA SILVA a prática dos crimes previstos nos artigos. 303, caput, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar SILVANO PEREIRA DA SILVA, como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante 350/2018 – 18ª DP (ID 57954967, Pág. 2/5 - fls. 02/04); Nota de Culpa (ID. 57954967, Pág. 9 - fl. 07); Teste de Etilômetro (ID 57954967, Pág. 13 - fl. 11); Comunicação de Ocorrência Policial nº 5.856/2018-24ª DP (ID. 57954967, Pág. 24/27 - fls. 18/19-v); Relatório Final (ID. 57954967, Pág. 30/31 - fls. 22/23); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 40320/19 (ID. 57954968, Pág. 30/32 - fls. 49/49-v); e os depoimentos colhidos em juízo (IDs. 180958968, 180958969, 219868021 e 219868022), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe foi imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial, o acusado confessou o crime.
Vejamos suas declarações: “(...) que carroça atravessou na minha frente, eu bati nela, aí chamaram a polícia lá, me mandaram soprar o bafômetro, eu assoprei, fui preso.
Na delegacia, paguei a fiança e saí.
Eu tinha tomado umas três cervejas, três latinhas.
Sou habituado a beber cerveja, pinga, outras coisas.
Estava acontecendo uma carreata, mas foi ele que saiu do posto e entrou na frente da estrada.
Eu freiei e já não deu mais.
Ele veio, saiu e entrou na frente.
Ele acessou a via.
A preferência era minha.
Ela acessou não dando tempo que eu freasse.
Uma pessoa no estado normal, sem estar embriagada, não daria conta de frear ali, lá não tinha pra ninguém, não.
Do jeito que ele saiu do posto e entrou na pista, qualquer carro pegava ele.
Ele invadiu a pista, do jeito que ele saiu do posto, ele pegou a pista.
Não me recordo qual foi o resultado do meu exame de alcoolemia, eles botaram o bafômetro em mim, já me conduziram pra delegacia e chegou lá, paguei a fiança e vim embora.
Eu estava bom, eu não estava bêbado, eu estava sóbrio.
Na hora do acidente lá, eles já me pegaram e me botaram na viatura para me proteger, que eles vieram para cima de mim para me agredir e de lá já me levaram para a delegacia.
A viatura da polícia chegou de imediato, senão eles tinham me matado, eles vieram com o facão, com aquela espinhola, chegou a acertar o menino lá ainda, que parou lá também.
Pararam as carroças e vieram.
Se tivesse botado bafômetro neles, eles estavam muito mais bêbados do que eu.
Eu prestei depoimento de forma consciente lá na delegacia.
Apesar do resultado do exame, eu estava plenamente consciente. (...)” As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: ANDERSON KAZUO MARQUE IINO: “(...) que não se recorda dos fatos(...)” Em segredo de justiça: “(...).
Eu estava vindo de um evento que estava tendo aí em Brazlândia, de uma cavalgada.
Eu parei no posto de gasolina, aguardei um pouco, tomei uma água e estou saindo por essa via que dá acesso ao Hospital de Brazlândia, essa BR aí.
No entanto, eu estava seguindo pelo acostamento quando me assustei.
Eu estava descendo a BR em frente ao Hospital de Brazlândia, veio um carro branco, se eu não me engano, que colidiu comigo na minha carroça, na traseira, onde eu voei para cima e caí sentado no chão, machuquei a coluna e fui atendido pelo SAMU que vinha passando na hora.
Eu estava numa carroça, era um comboio de carroças, a minha era a última.
Eu estava no acostamento, esse acostamento que tem em frente ao Hospital de Brazlândia.
Foi quase na porta do Hospital de Brazlândia.
O carro estava rápido e com os faróis todos apagados.
Era de noite.
Sobre as consequências da lesão, quando eu vou cortar o cabelo ou atender no balcão, não consigo ficar muito tempo sentado porque dói, até hoje ainda dói.
O motorista não parou para ajudar, parece que a polícia levou ele porque ele estava alcoolizado.
O motorista ficou só dentro do carro e o pessoal da polícia foi lá tirar ele de dentro do carro.
Ele estava embriagado, não estava conseguindo nem sair de dentro do carro, nem falar com ninguém.
Eu estava junto com o Manoel.
Além da lesão, eu tive prejuízo com medicação, que eu tive que custear, o tempo que eu fico parado, que eu trabalho com venda.
Para colocar direito assim, em total, eu não consigo não.
Foi medicação, foi o tempo que eu fiquei em casa, só esses coisas assim mesmo.
Eu fiquei parado, se eu não me engano, por seis dias.
A carroça era minha.
Tive danos na carroça, a carroça quebrou todinha e a égua aleijou.
A égua teve que mandar lá para aquela zoonose lá do Plano para sacrificar.
O valor de uma carroça hoje é de quatro mil, e a égua mais cinco, nove mil reais.
O motorista do veículo não ofereceu nenhuma ajuda depois dos fatos, nem em contato entrou.
O animal era meu.
A égua era minha, uma égua baia, clara. (...)” Como se vê, as declarações da testemunha são coerentes e harmônicas, livres de contradição, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldado pelo que demais consta dos autos, inclusive a confissão do acusado, tudo a indicar que SILVANO PEREIRA DA SILVA praticou o delito a ele imputado na peça acusatória.
Ademais, foi realizado Teste de Etilômetro (ID 57954967, Pág. 13 - fl. 11), onde se verifica que a concentração de álcool no sangue do denunciado era de 0,75 mg/L (zero vírgula setenta e cinco miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões), valor superior ao fixado na legislação de trânsito.
Do mesmo modo, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 40320/19 (ID. 57954968, Pág. 30/32 - fls. 49/49-v) realizado comprova as lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência do acidente provocado pelo réu.
Pelas razões expostas, inegável e irrefutável a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, subsumindo-se a conduta do acusado, com perfeição, àquelas tipificada tanto no artigo 303, caput, quanto no artigo 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado SILVANO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 303, caput, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que analiso conjuntamente para os crimes pelos quais o réu foi condenado, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites das normais penais, o que torna suas condutas inseridas nos próprios tipos.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele é primário e portador de bons antecedentes (Id. 223460973).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são os inerentes aos próprios tipos penais e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para os delitos, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos da espécie.
A.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e a ausência de circunstâncias agravantes.
Entretanto, tendo em vista o disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena, por ora, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e a ausência de circunstâncias agravantes.
Entretanto, tendo em vista o disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena, por ora, em 06 (seis) meses de detenção.
C.
DO CONCURSO DE CRIMES E DEMAIS DISPOSIÇÕES No mais, verifico que o réu, mediante duas ações, praticou dois crimes, devendo-se aplicar o disposto no art. 69 do CP (concurso material de crimes).
Assim, somo as reprimendas, FIXANDO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ainda seguindo as diretrizes do art. 306 e 308 c/c arts. 292 e 293, todos da Lei nº 9.503/97, DETERMINO A suspenSÃO E/OU PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de SILVANO PEREIRA DA SILVA, pelo período de 04 (QUATRO) meses.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização da medida (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
As providências previstas no art. 293, § 1º, e no art. 295, ambos da Lei nº 9.503/97, competem ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Considerando a pena imposta e a ausência dos requisitos que permitem a segregação cautelar, permito ao sentenciado que apele em liberdade.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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05/12/2024 09:43
Expedição de Ata.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700620-95.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVANO PEREIRA DA SILVA Procedimento investigatório n. 003502018/2018 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 04/12/2024 09:50, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/RetnlZ ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:50, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
De outro lado, intimada (Id. 188919705), a defesa técnica continuou inerte em indicar endereço para a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..Assim, entendo pela desistência tácita da oitiva da referida testemunha.No mais, designe-se audiência para interrogatório do réu.Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ID 188345065 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias. -
04/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:02
Expedição de Ata.
-
05/12/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:54
Publicado Mandado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
07/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:32
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
04/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:01
Expedição de Alvará.
-
14/06/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 02:35
Publicado Ata em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:19
Homologada a Transação
-
06/05/2021 15:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada em/para 29/04/2021 16:10 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
06/05/2021 15:18
Suspensão Condicional do Processo
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:52
Expedição de Ata.
-
17/04/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 18:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 29/04/2021 16:10 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
08/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 15:00
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:20
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:10
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 10:05
Recebidos os autos
-
11/05/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/04/2020 12:18
Juntada de Petição de Cota;
-
27/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 13:57
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:57
Recebida a denúncia
-
02/03/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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