TJDFT - 0752623-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752623-25.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PENA DE MULTA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por tráfico ilícito de entorpecentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (ii) avaliar a licitude da prova, considerando suposta violação de domicílio; (iii) examinar a suficiência das provas para a condenação; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; (v) aferir se a fundamentação utilizada para valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, é idônea; (vi) analisar a possibilidade de valorar negativamente a conduta social do réu que comete crime enquanto cumpre pena por crime anterior; (vii) avaliar a possibilidade de valoração negativa, no caso concreto, da circunstância especial disciplinada no artigo 42, da Lei de Drogas; (viii) avaliar a legalidade da fração de exasperação da pena-base; (ix) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (x) examinar a possibilidade de exclusão da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A denúncia deve preencher os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos imputados aos réus, com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir-lhes a possibilidade de defesa.
No caso, os fatos criminosos atribuídos aos apelantes foram suficientemente indicados na peça acusatória, com todas as circunstâncias necessárias para delimitar a imputação pela prática do crime. 4.
O estabelecimento comercial, aberto ao público, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, sendo incabível falar em ilicitude da busca promovida pelos policiais, sobretudo diante de fundadas suspeitas de flagrante delito. 5.
A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, estão comprovadas pela apreensão de drogas e instrumentos típicos de traficância, prisão em flagrante dos réus, laudos periciais, bem como pela prova oral produzida nos autos. 6.
Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, considerando a apreensão de quantidade relevante de droga (maconha e cocaína), bem como de balança de precisão e expressiva quantidade de dinheiro em espécie, aliada ao fato de que o local era amplamente conhecido como ponto de tráfico. 7.
O concurso de agentes no crime de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que, embora não comprovada associação estável e permanente, necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, tal comunhão de esforços e desígnios para a prática do delito evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, que extrapola a inerente ao tipo penal. 8.
O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da pena e fixação da pena-base.
Assim, o magistrado tem discricionariedade para, observada a razoabilidade e proporcionalidade, cominar a pena adequada para o caso concreto.
Tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a fração de um 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima são aceitas pela jurisprudência, inexistindo direito subjetivo do réu à eleição da fração mais benéfica. 9.
O tráfico privilegiado não se aplica aos réus, pois há elementos concretos que comprovam dedicação à atividade criminosa. 10.
Não há falar em ausência de dolo, o que, caso existente, excluiria o crime, uma vez que o delito de tráfico só se pune na modalidade dolosa. 11.
O cometimento do crime enquanto o indivíduo está cumprindo pena por crime anterior autoriza a valoração negativa, seja em relação à culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, seja em relação à conduta social, uma vez que reflete desrespeito aos sistemas e institutos penais. 12.
Apreendida quantidade considerável de maconha e cocaína em poder dos réus, admite-se a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei de Drogas. 13.
Inviável o acolhimento do pedido de exclusão da pena de multa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, inexistindo previsão legal para sua exclusão em razão da situação econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 41; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, e art. 42.
A parte recorrente aponta, em síntese, violação aos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, 28 e 33, caput, e §4º, ambos da Lei 11.343/06 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, buscando a nulidade das provas obtidas por ingresso irregular de policiais em estabelecimento comercial (Distribuidora 88), sem mandado judicial ou autorização válida, com a consequente absolvição.
Defende a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte para consumo pessoal.
Pede, ainda, a aplicação do benefício do privilégio, alegando que preenche os requisitos necessários.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 28 e 33, caput, e §4º, ambos da Lei 11.343/06 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
16/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 16:11
Juntada de guia de recolhimento
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14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:10
Expedição de Carta de guia.
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09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:28
Publicado Apelação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Autos nº 0752623-25.2023.8.07.0001 AMADEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua procuradora ao final subscrita, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, por não se conformar com a r.
Sentença proferida.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com a remessa para instância superior, para que seja a subscritora intimada para apresentação das razões de apelação, perante o competente órgão colegiado, conforme a letra do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 26 de agosto de 2024 BEATRIZ XAVIER DA COSTA OAB/DF 65.654 -
28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 18:31
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752623-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO e MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO Inquérito Policial: 1459/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO e MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2024 17:58
Mantida a prisão preventida
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752623-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO e MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO Inquérito Policial: 1459/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa do réu THIAGO FELIPE GOMES, tendo em vista a não localização da testemunha VALDICK GONÇALVES DA SILVA para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 198219028.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
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10/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752623-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182879256) em desfavor do(s) acusado(s) AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO e MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 04/01/2024 (ID 182990264); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 09/01/2024 (ID 183468878), quanto aos réus AMADEU e MATHAUS, tendo o primeiro informado que possuía advogado e o segundo pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; em 18/01/2024 (ID 183468878) quanto ao réu RAFAEL, tendo ele informado que possui advogado; e em 08/02/2024 (ID 186459269) quanto ao réu THIAGO, que informou possuir advogado; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor de MATHAUS e RAFAEL (IDs 186760760 e 185492057), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Quanto ao réu THIAGO, apresentada sua resposta escrita à acusação (ID 186889011), a defesa técnica pugnou peça rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pela desclassificação do crime para a figura descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 e pelo desmembramento dos autos.
Já em defesa do réu AMADEU, requereu o desmembramento do feito em relação ao corréu THIAGO (ID 186515869).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir a decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em apreço, a Defesa do réu THIAGO arguiu, em síntese, a ausência de justa causa, por entender que estaria ausente a materialidade do delito em razão de a conduta policial ter sido ilegal.
Ainda, requereu a desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06, arguindo que quantidade da droga apreendida não faz presumir o tráfico.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, em especial o laudo preliminar de ID 182688786, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, convém destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Assim, enquanto perdurar a conduta ilícita, a prisão e a busca e apreensão podem ocorrer a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. É imperioso ressaltar que o ingresso na distribuidora onde trabalhava o acusado THIAGO deu-se somente após os policiais terem colhido relato do codenunciado MATHAUS, que, por sua vez, foi localizado após o usuário Rodrigo Garcês dos Santos, com quem foi encontrada droga, ter indicado onde havia comprado a droga.
Há, portanto, no mínimo, indícios de vinculação entre os codenunciados que não permitem, nesse momento processual, reputar a atuação dos policiais como ilícita.
Ademais, deve-se lembrar que o estabelecimento comercial não recebe o mesmo tratamento de inviolabilidade concedido pela Constituição Federal ao domicílio.
Neste contexto, ressalte-se que a conduta policial foi avaliada em sede de audiência de custódia e reputada válida, tendo a magistrada mencionado jurisprudência do próprio TJDFT: “estabelecimento comercial do tipo bar, em funcionamento e aberto ao público, não recebe a proteção que a Constituição Federal confere à casa.
Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal, o ingresso dos policiais no local, após fundadas suspeitas da prática de tráfico de drogas no local” (Acórdão 1617496, Processo: 07140398820208070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgamento em 15/09/2022)”.
Portanto, não é possível asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a abordagem policial se deu de forma abusiva e/ou ilegal.
Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, entende-se que a tese adentra o mérito que necessita de dilação probatória.
Vale ressaltar que a quantidade e a variedade de droga apreendida, aliada à apreensão de balança de precisão, não permitem asseverar que sua finalidade era manifestamente para consumo pessoal.
Observe-se que as referidas teses defensivas são inoportunas na presente fase processual, eis que se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO os pedidos constantes da resposta à acusação de THIAGO, quais sejam, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e de desclassificação do delito constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a figura descrita no art. 28 da mesma lei.
Quanto ao pedido de desmembramento do feito em relação a THIAGO, não visualizo razão para tal medida.
A narrativa dos fatos pelos policiais evidencia o contexto comum da apreensão das drogas nos estabelecimentos, existindo, inclusive, indícios de vinculação entre os acusados presentes nos dois estabelecimentos, já que foi MATHAUS que indicou a presença de drogas no estabelecimento onde THIAGO e RAFAEL se encontravam, o que pode indicar que os denunciados utilizavam ambos os locais para guardar as drogas pertencentes aos quatro.
Portanto, INDEFIRO o pedido de desmembramento dos autos constante das respostas à acusação dos réus THIAGO e AMADEU.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de os acusados THIAGO, e AMADEU se encontrarem recolhidos, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação dos acusados, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 23/12/2023 (ID 182736819), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:55
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2024 09:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/03/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752623-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA, THIAGO FELIPE GOMES, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, MATHAUS LOPES SANTANA SERGIO DESPACHO Antes de decidir sobre as preliminares contidas na Resposta à Acusação de ID 186889011, intime-se a advogada do réu AMADEU GONÇALVES DE OLIVEIRA para que proceda à juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pelo réu no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
01/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:35
Juntada de decisão terminativa
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:38
Juntada de consulta siapen
-
30/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/01/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 12:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 12:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 12:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 12:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2023 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/12/2023 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
23/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/12/2023 11:14
Juntada de laudo
-
22/12/2023 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2023 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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