TJDFT - 0745368-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745368-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Intimada pessoalmente a impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme IDs 209830630, 205401695 e 203211438, a exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio, a inércia, o pedido meramente procrastinatório, como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela exequente.
Ante a inércia do exequente e o contido no ID 197693947, promova-se a pesquisa via CCS para localização de conta ativa em nome do exequente.
Localizada a conta, expeça-se em seu favor, após trânsito em julgado, ordem de transferência da quantia penhorada no ID 187602096.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/10/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 205401695.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745368-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar a conta correta para transferência, atentando-se à certidão de ID 203211438.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e liberação dos valores em favor do executado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Outras decisões
-
09/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745368-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pela executada, alegando, por ocasião da petição inicial, que seu crédito era de R$ 1.220,06 (mil e duzentos e vinte reais e seis centavos), que correspondia ao percentual de 2/3 (dois terços) do valor devido a título de honorários, uma vez que o 1/3 (um terço) seria devido aos demais patronos que atuaram na causa, conforme acordo entre as partes.
Após o bloqueio integral da referida quantia pleiteada (ID 187602096), o exequente informou que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 1.605,22 (ID 187037270), referente, mais uma vez, à sua quota parte, requerendo, assim, o bloqueio da quantia remanescente de R$ 385,16 (trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) (ID 191011822).
Ocorre que, posteriormente, o exequente afirma que receberá a quantia de R$ 1.070,17 (mil e setenta reais e dezessete centavos), referente a 2/3 (dois terços) de R$ 1.605,22 (mil seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos), enquanto o valor restante será dos demais advogados que patrocinaram a causa.
Ao exequente para se atentar que o presente cumprimento de sentença é exclusivo quanto aos seus honorários sucumbenciais, ou seja, deve pleitear tão somente a sua cota parte.
Os demais advogados, caso queiram, devem ingressar com o cumprimento de sentença para requerer a sua cota parte.
Assim, o valor bloqueado pertence exclusivamente ao exequente, e não a terceiros que não integram o polo ativo.
Esclarecido tal aspecto, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID 187602096, integralmente em favor do exequente.
Ao exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor remanescente, atentando-se que deverá indicar tão somente a quantia referente à sua cota parte.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:29
Outras decisões
-
21/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:00
Outras decisões
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745368-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:08
Outras decisões
-
04/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
15/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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