TJDFT - 0716151-98.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
13/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:33
Juntada de carta de guia
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/04/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:57
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Número do processo: 0716151-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA Objeto: Intimação de PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA - (CPF: *66.***.*69-61, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 07/02/1998, natural de Ananindeua/PA, filho de Sandra Regina Caldas de Sousa e de pai não declarado, portador do RG nº 3500695) o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 24/04/2024, às 09h30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:19:18.
Eu, DANIEL PEIXOTO LIMA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DANIEL PEIXOTO LIMA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716151-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 24/04/2024 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
15/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/04/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716151-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
De acordo com a denúncia e respectivo aditamento (IDs 175165750 e 175266948), no dia 6 de outubro de 2023 (sexta-feira), por volta de 1h15, na QR 110, Conjunto 15, interior do Lote 14, Samambaia/DF, o acusado teria desferido golpes de faca na vítima, Rogério Caldas de Souza, que teriam lhe causado as lesões fatais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39226/23 (ID 175165751).
Narra a peça inicial que o crime, em tese, teria sido praticado por meio cruel, na medida em que a vítima, pessoa com transtorno mental, teria recebido múltiplos golpes de faca, que teriam a atingido na região frontal da cabeça e na região cervical.
Ainda segundo o Ministério Público, o crime, em tese, teria sido cometido mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, pois o acusado teria surpreendido o ofendido dentro do próprio lar, enquanto este dormia, em circunstâncias tais que não poderia prever o repentino ataque.
Pontua a denúncia que, nas circunstâncias acima descritas, em tese, o acusado teria adentrado o imóvel da vítima e, enquanto ela dormia, teria a surpreendido com diversos golpes de faca, causando-lhe a morte no local.
Conforme a peça inaugural, após o crime, em tese, o acusado teria sido localizado, teria sido preso em flagrante delito pela Polícia Militar e teria sido conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
Foram juntados aos autos de prisão em flagrante a Ocorrência Policial nº 6.845/2023 – 26ª DP (ID 174456981), o Ofício Circular APF nº 570/2023 - 26ª DP (ID 174456971), o Despacho Ordinatório nº 400/2023 (ID 174456974), o Recibo de Entrega de Preso nº 491/2023 (ID 174456975), a Nota de Culpa nº 459/2023 (ID 174456976), a Guia de Recolhimento de Cadáver nº 122/2023 (ID 174457469), a Guia de Recolhimento de Preso nº 598/2023 (ID 174457470), a Ocorrência Policial nº 5.807/2023-0-32ªDP (ID 174457596), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39241/23 – Lesões Corporais (ID 174475055), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39226/23 – Cadavérico (ID 175165751), os documentos referentes à condição do ofendido (IDs 175266949, 175266950 e 175266953), os Arquivos de Vídeo WhatsApp (IDs 175266951 e 175266952), o Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1392/2023 – II (ID 175386010), a Informação Pericial nº 8911/2023 – II (ID 176334759), o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 174456984) e o Laudo de Perícia Criminal nº 74.511/2023 – exame de local (ID 185136580).
O acusado foi preso em flagrante delito (ID 174456971), e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP (ID 174598498).
A denúncia foi recebida em 16/10/2023 (ID 175172540).
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, tão somente para corrigir a redação referente à qualificadora do meio cruel, para fazer constar que a condição da vítima se adequa ao conceito de “transtorno mental” ao invés de “deficiência intelectual” (ID 175266947), sendo referido aditamento recebido por este Juízo em 17/10/2023 (ID 175336039).
O réu foi citado (ID 175892464) e apresentou resposta à acusação (ID 179548615).
O feito foi saneado (ID 179588600).
Realizada a instrução (ID 185440759), foram ouvidas as seguintes pessoas: Antônio Caldas de Souza e E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Filipi Barbosa da Conceição (policial militar) e João Victor Pires dos Santos (policial militar), o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Nas alegações finais consignadas em ata de audiência (ID 185440759), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa absteve-se de entrar no mérito na presente fase (ID 185440759).
O acusado foi pronunciado (ID 185463855).
A sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 6/2/2024 (ID 185957324) e para a Defesa em 26/2/2024 (ID 187821103).
Na fase do art. 422 do CPP, as partes se manifestaram (IDs 188438605 e 188668611). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se a FAP e a folha de passagens do acusado e da vítima devidamente atualizadas.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Em atenção ao requerimento ministerial, requisite-se eventuais objetos e armas utilizados no delito e apreendidos nos autos para exibição em plenário (ID 188438605).
No que tange ao pedido trazido pela Defesa do réu para utilização de vestimentas próprias na sessão plenária, o atendimento desse pleito depende de circunstâncias que somente podem ser verificadas no momento da sessão de julgamento do Tribunal do júri, tais como consulta à escolta sobre periculosidade do preso, quantidade de pessoas no local etc., podendo ser deferido quando não comprometer a segurança do ato, devendo tal pedido ser formulado diretamente ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, no início da sessão de julgamento.
Em razão disso, cabe à Defesa providenciar e levar ao ato da sessão de julgamento do Tribunal do Júri vestimentas que não contenham adereços que prejudiquem a segurança do réu e dos demais presentes.
Quanto ao pedido para que o réu seja apresentado sem a utilização de algemas, a escolta deverá ser consultada quanto à necessidade de sua manutenção durante o plenário, devendo a Defesa reiterar o pedido ao Juiz Presidente da sessão de julgamento, antes do início do ato solene.
Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio "notebook" com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, a fim de otimizar a utilização do referido "datashow".
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 174598498), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do acusado, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ad cautelam, intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado o sistema.
Samambaia/DF, 4 de março de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 61 -
05/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:26
Mantida a prisão preventida
-
05/03/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716151-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO RICARDO CALDAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de habilitação (ID 188484958) dos patronos constituídos pelo acusado no ID 188484955.
Registre-se nos autos.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Intimem-se os causídicos para se manifestarem na fase do art. 422, CPP.
Após, façam os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1º de março de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 61 -
04/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/02/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/02/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:23
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:55
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 14:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
09/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 10:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2023 13:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:15
Juntada de laudo
-
06/10/2023 07:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752623-25.2023.8.07.0001
Amadeu Goncalves de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:38
Processo nº 0703050-18.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Ginilson de Souza Franca
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 19:59
Processo nº 0745368-16.2023.8.07.0001
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:47
Processo nº 0716151-98.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Ricardo Caldas de Sousa
Advogado: Maynara Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:37
Processo nº 0708629-32.2023.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Andre Nilton da Silva
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 12:42