TJDFT - 0716395-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de incompetência.O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos 1338300031-AMD (ID. 188151582 ao ID. 188151587); 2) DETETRMINAR que a parte ré promova o imediato cancelamento do contrato 1338300031 referente a linha telefônica nº. (61) 99890-6550, com isenção de multa, bem como o cancelamento dos débitos lançados em desfavor do autor, abstendo-se de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora em razão do referido contrato, sob pena de aplicação de multa no valor de R$500,00, por evento, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo promover, também, a imediata exclusão do nome/CPF da parte autora de seus cadastros internos e da plataforma SERASA LIMPA NOME, caso ainda não o tenha feito, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença; bem como para 3) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais pelo duplo fundamento apontado na fundamentação retro, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:52
Outras decisões
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716395-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, faculto a parte autora a emenda à inicial, juntando aos autos ocorrência policial, caso entenda ter sido vítima de fraude.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 19:57:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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