TJDFT - 0705702-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por WALTER RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A em que foi deferida a prova pericial grafotécnica, conforme Id. 208414486.
Pela decisão de Id. 227790742, o requerido foi intimado a apresentar versão original da documentação de Id. 203325028.
O documento original deveria ser apresentado pela ré na data da perícia ou enviado por correios ao perito.
Concomitantemente, determinou-se ao Cartório do 10º Ofício de Notas da Ceilândia que apresentasse a digitalização das assinaturas do autor (documentação acostada ao Id. 231257086).
A parte requerida requereu dilação de prazo, concedido ao Id. 232638546.
Pediu novo prazo ao Id. 233277468.
O autor pediu o indeferimento de novo prazo (Id. 233548540).
Compulsando o processo, observa-se documentação juntada pelo requerido ao Id. 234963006 e anexos, com pedido de sucessão do polo passivo.
Pois bem.
Para possibilitar o andamento do processo, determino a intimação do perito para que traga aos autos o endereço para o qual a parte requerida deve remeter o contrato original, conforme já determinado.
Consta notícia de cessão do crédito, objeto dos autos, em favor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e requerimento de substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
A fim de subsidiar a análise do pedido, determino a intimação do requerido para que traga aos autos o contrato de cessão, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo de 15 dias, o requerido deverá comprovar nos autos o envio da documentação ao perito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem resposta da parte requerida acerca do envio dos documentos, intime-se novamente o perito para que dê continuidade à perícia com os documentos enviados pelo Cartório (Id. 231257086) ou que informe a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:48
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (PERITO).
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor dos honorário periciais.
A parte ré impugnou o valor da proposta alegando estar acima do valor de mercado (ID 2119457000).
Em resposta a impugnação, o perito afirmou que o valor apresentado se encontra em de acordo com os valores usualmente arbitrados para perícias grafotécnicas de outros processos deste Tribunal (ID 216307102).
Conforme determina o §1º do artigo 156 do CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Quanto ao valor os honorários periciais, sua fixação deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, o grau de zelo do profissional, bem como a importância da causa.
Além disso, a capacidade financeira da parte incumbida a suportar os ônus dos honorários periciais também deve ser levada em consideração.
Anda, é fundamental ressaltar que, diante da natureza do trabalho técnico intelectual prestado, não é possível, em abstrato, determinar critérios objetivos para sua fixação, de modo que o arbitramento adequado deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida se trata de instituição financeira e que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo perito se encontra proporcionalmente fixado e aguarda direta relação com o trabalho ao qual se prestará a remunerar.
Em pesquisa a outros processos semelhantes, com demanda de perícias grafotécnicas, o valor arbitrado se encontra dentro da média fixada neste Tribunal.
Os argumentos trazidos pela requerente não são aptos a infirmar o valor arbitrado na proposta de honorários apresentada pelo perito, tendo em vista que se sustentam em alegações genéricas sobre a incompatibilidade com o valor de mercado, sem sequer apresentar maiores informações, limitando-se a alegar a inexistência de complexidade no objeto da ação.
Nesse sentido, FIXO o valor dos honorários periciais na importância de R$ 3.000,00, nos termos do art. 465, §3º do CPC.
Intime-se a requerida para efetuar o depósito, no prazo de 5 dias.
Com o depósito, intime-se o i.
Perito para iniciar os trabalhos.
O perito deve informar data/hora/local do início da perícia.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes para que acompanhem o ato, caso assim desejarem.
Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação do laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se novamente as partes para manifestação acerca da resposta do perito em 15 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação.
Sem impugnação do laudo, intime-se o perito para apresentar dados bancários para levantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Desde já, concedo autorização para expedição de alvará de levantamento à conta indicada pelo perito.
Após, anote-se conclusão para sentença, cientificando as partes no prazo de 15 dias..
Com novos requerimentos, voltem conclusos para decisão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T / La -
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização a título de danos morais ajuizada por WALTER RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A.
Narra a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação, havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses de seu benefício previdenciário aproximadamente R$ 176,07 a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Aduz que o cartão nunca chegou a ser encaminhado, mas passou a pagar juros exorbitantes.
Infere que já quitou algo em torno de R$ 12.810,80, mas ainda existe um débito remanescente elevado.
Refere haver recebido a quantia de R$ R$ 3.451,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), porém acreditava se tratar de empréstimo consignado, e não de reserva de margem consignável, de forma que houve sua indução em erro.
O autor requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que o banco réu cesse os descontos mensais de R$ 176,07, bem como a apresentação do contrato supostamente firmado, além da inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 191286421 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O requerido apresentou contestação no ID 203171608.
Em sede de preliminares arguiu ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a operação foi realizada dentro da legalidade e com a devida informação ao autor.
Por fim, o réu solicitou a revogação da tutela antecipada concedida ao autor, por entender que não estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, e requereu a improcedência total dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pelo autor no ID 206005876.
Em síntese, destaca o autor que contrato apresentado pelo réu não contém sua assinatura ou letra, alegando que o documento é fraudulento.
Além disso, afirma que nunca recebeu o cartão de crédito mencionado.
Pleiteia realização de perícia grafotécnica.
Em especificação de provas a parte autora requereu depoimento pessoal do autor (ID 206746094) e o requerido não informou não ter mais provas a produzir (ID 206583469). É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, o autor pretende a declaração de inexistência de débito e anulação de negócio jurídico e o interesse processual se evidencia, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter a satisfação de sua pretensão.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão do autor.
Ademais, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da prescrição.
Em prejudicial de mérito, alega o requerido que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
Em que pesem as alegações do réu, não há que falar em prescrição nas prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, em razão descontos periódicos das parcelas.
Ademais, conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Neste feito, persegue a requerente o reconhecimento judicial da nulidade de contrato de emissão de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável – RMC, além da condenação da parte requerida à repetição em dobro do valor pago em excesso e ao pagamento de indenização por alegados danos morais.
A despeito do pedido da parte autora entendo que a prova oral é prescindível para o julgamento do feito.
A controvérsia é eminentemente documental.
Assim, indefiro o pedido de prova oral, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: se o contrato pactuado com a requerida foram assinado pelo próprio autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réus, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as demandadas são empresas de grande porte, atuantes no mercado financeiro, e detentoras de todas as informações referentes ao contrato questionado.
Ademais, atribuir à consumidora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não contratou, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Deste modo, tendo em vista que o caso em análise se amolda à tese tema 1.061 do STJ "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro", DETERMINO a produção de prova documentoscópica.
Nomeio perito grafotécnico do Juízo o Sr.
AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, CPF *28.***.*52-15, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Intime-se o i. perito para, no prazo de 15 dias, declinar sua proposta de honorários.
Com a apresentação da proposta, intime-se a parte requerida BANCO CETELEM S/A, no prazo de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito.
Com o depósito, intime-se o i.
Perito para iniciar os trabalhos.
Faculto às partes a formulação de quesitos, assim como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
São quesitos judiciais: "1) se a assinatura constante no contrato de ID 203325028 corresponde à assinatura utilizada pela parte autora na assinatura de outros documentos; 2) se a assinatura lançada no documento foi feita pelo próprio punho da parte autora".
Declaro saneado o feito.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
23/08/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação, havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses aproximadamente R$ 176,07 a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Aduz que o cartão nunca chegou a ser encaminhado, mas passou a pagar juros exorbitantes.
Infere que já quitou algo em torno de R$ 12.810,80, mas ainda existe um débito remanescente elevado.
Refere haver recebido a quantia de R$ R$ 3.451,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), porém acreditava se tratar de empréstimo consignado, e não de reserva de margem consignável, de forma que houve sua indução em erro. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
Ademais, a autora já pagou mais que o dobro do valor creditado.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos - e taxas exorbitantes de juros - de um cartão de crédito que não existiu de maneira concreta, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência é no sentido do entendimento que esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido. (Acórdão 1732155, 07146434720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exigência de taxas altas e sem a indicação exata de seu patamar coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem.
Portanto, deve ser salvaguardada a situação da parte autora.
Em sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Deve o autor: a) comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) esclarecer se se trata de empréstimo consignado como alegado na petição inicial ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) fornecer cópia do contrato em questão; d) informar se quantia descontada foi fixa ou variável e quando exatamente teve início (sendo insuficiente indicar apenas o ano, como constou na petição inicial; e e) apontar o valor total descontado até o momento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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