TJDFT - 0707511-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2024 06:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:55
Outras decisões
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707511-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, DAVID AUGUSTO DE AVELAR REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e DAVID AUGUSTO DE AVELAR em face de SAU FERREIRA SANTOS.
Petição inicial no ID. 188233760, acompanhada de documentos.
Em síntese, narram os requerentes que adquiriram, do réu, duas frações do precatório nº o 0005988-31.2003.8.07.0000, correspondentes a R$93.500,00 e R$56.000,00.
Pelo primeiro precatório, a primeira autora pagou R$27.115,00, ao passo que, pelo segundo precatório, o segundo autor pagou R$56.000,00.
Em 29/7/2005 e 21/12/2005, os autores procederam com o registro das cessões perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para fins de compensação tributária.
Ocorre que o precatório original, que foi expedido em 01/07/2003, no valor de R$ 7.065.873,47, foi retificado a menor em 2016, passando a valer R$ 2.351.957,47.
Esclarecem que o precatório em questão chegou a ser quitado, mas como o réu havia realizado diversas outras cessões, e o pagamento se deu na ordem cronológica, não houve reserva de crédito para compensar as frações adquiridas pelos autores.
Ante a inocorrência de compensação tributária, a PGDF notificou os autores para pagarem o saldo remanescente apurado, dando origem às execuções fiscais correspondentes. À vista disso, pedem a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos pelos precatórios, no importe de R$ 74.641,01 para o primeiro autor e R$ 152.168,30 para o segundo.
Devidamente citada, o réu apresentou contestação (ID. 203963899).
Suscita preliminar de prescrição.
No mérito, afirma que apesar de as escrituras públicas objeto da presente ação informarem a realização do negócio entre as partes ora litigantes, constata-se que o ato se deu via procuração, por meio da mandatária VANIA RUAS DE MORAIS COSTA, a quem não conhece.
Sustenta o réu que é possível que tenha celebrado negócio jurídico com a referida senhora e, esta, posteriormente, com os demandantes, entretanto, não efetuou qualquer negociação diretamente com os autores e nem deles recebeu valores.
Defende que os negócios realizados são válidos e que a aquisição de crédito oriundo de precatório ocorre por quantia inferior ao seu valor de face, a título de deságio.
Chama atenção para o fato de que não faz sentido o requerente DAVID ter adquirido o crédito oriundo do precatório pelo valor de R$ 56.000,00 para quitação da dívida tributária no valor de R$ 55.755,51.
Ressalta que na hipótese de ser cabível o ressarcimento, necessária a apuração do valor real pago pelos demandantes.
Sustenta que a responsabilidade do cedente pela existência da dívida é adstrita ao tempo em que realizada a cessão do crédito (art. 295, CC).
Ressalta que os autores assumiram todos os direitos, vantagens e desvantagens, obrigações e riscos pertinentes ao crédito, inclusive, eventual insucesso e cancelamento do precatório.
Ao final, pugna pelo acolhimento da questão prejudicial e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 205412748. É o relatório.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Promovo a análise da questão prévia.
Da prescrição Não vislumbro a ocorrência de prescrição no presente caso.
Isso porque, a despeito de a retificação do precatório ter ocorrido em 2016, a pretensão da autora surgiu em 22/06/2021, quando ocorreu a homologação dos cálculos do precatório nº 0005988-31.2003.8.07.0000, momento em que certificada a inexistência de saldo para pagamento dos demandantes, vide sentença de id. 188233773.
Entre 22/06/2021 e a data de ajuizamento da ação, em 29/02/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (206, §5º, I, CC). À vista disso, REJEITO a preliminar em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na responsabilidade da parte requerida pelo dano material alegado pelo autor, decorrente da inexistência do crédito objeto do contrato de cessão anexo à exordial, Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707511-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, DAVID AUGUSTO DE AVELAR REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 15 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707511-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, DAVID AUGUSTO DE AVELAR REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 15 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707511-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, DAVID AUGUSTO DE AVELAR REU: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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