TJDFT - 0730406-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730406-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, Id 192770594.
Visa sanar supostas omissões contidas na sentença anterior referente a uma execução fiscal.
A execução original envolve valores significativos atribuídos a débitos fiscais, como IPTU, Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Ocupação e Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública, cobrados pelo Distrito Federal de maio de 2015 a outubro de 2019.
Os Embargos Declaratórios argumentam a tempestividade da sua oposição, ressaltando a observância dos prazos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, e apontam para uma omissão na sentença, que não teria considerado todos os aspectos da execução fiscal original, especialmente no que tange ao tratamento dos débitos que já estavam pagos ou parcelados no momento da decisão.
Alega-se que, antes dos embargos à execução serem apresentados, a execução fiscal foi extinta parcialmente, restando ativa apenas para duas Certidões de Dívida Ativa, correspondendo a um valor menor do que o total originalmente cobrado.
Destaca-se que o prosseguimento da execução fiscal foi solicitado apenas para créditos tributários específicos, que foram objeto de pagamento ou parcelamento, indicados nas Certidões de Dívida Ativa remanescentes.
A empresa Embargante aponta que a sentença não considerou que essas certidões já estavam contempladas por pagamentos e parcelamentos efetuados, razão pela qual não deveriam prosseguir com a execução fiscal ou a condenação em honorários de sucumbência.
O documento enfatiza que os honorários de sucumbência já estão inclusos nas próprias certidões de dívida ativa conforme legislação vigente, argumentando que a condenação em honorários durante os embargos à execução seria indevida.
Os Embargos Declaratórios pedem que se reconheça a omissão e se corrija a sentença para refletir adequadamente o estado dos pagamentos e parcelamentos realizados, além de questionar a aplicação de honorários de sucumbência, propondo que se considere apenas o valor efetivamente exequível no momento do protocolo dos Embargos à Execução.
Solicita-se, assim, que a decisão judicial anterior seja revista para abordar essas questões devidamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, para reapreciação das provas e exclusão da condenação em honorários advocatícios, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ressalte-se o próprio valor da causa dos embargos é R$ 1.056.788,04, que foi apresentado pela embargante.
Não cabe na sentença modificá-lo apenas para reduzir a favor da parte.
Além disso, há autonomia entre as ações de embargos e execução fiscal.
Portanto, o pagamento ou parcelamento do crédito principal não prejudica o direito autônomo dos honorários advocatícios, os quais até são destinados ao Fundo da PGDF, não diretamente ao DF.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730406-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos à execução fiscal apresentados pela S.A.
Correio Braziliense contra o Distrito Federal, focando na alegada falta de identificação específica dos imóveis e detalhes dos cálculos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cruciais para a execução de dívidas fiscais relacionadas a diversos impostos e taxas.
A embargante está se opondo à execução fiscal iniciada pelo Distrito Federal, argumentando que as CDAs carecem de detalhes cruciais, como as propriedades específicas envolvidas, seus respectivos locais e os cálculos por trás dos valores dos impostos demandados.
O caso se baseia no argumento de que, sem a identificação clara do imóvel e a discriminação dos impostos e taxas devidos, o réu é incapaz de exercer seus direitos à plena defesa, tornando injusta a execução dessas dívidas fiscais.
Argumenta a embargante que a falta de detalhes específicos sobre a propriedade e o montante devido de cada imposto e taxa violam os direitos do contribuinte a uma defesa adequada, ao impedir a identificação da natureza precisa e origem da dívida alegada.
Pede o reconhecimento da nulidade das CDAs remanescentes, que instruem a Execução Fiscal Embargada, tendo em vista a ausência de informações essenciais à constituição do crédito tributário.
Impugnação aos embargos no Id 180352004.
O DF defende a validade das CDAs.
Réplica no ID 184491839.
As partes foram intimadas sobre a perda parcial de interesse e coisa julgada material, id 188281505.
Manifestaram-se.
Decido.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para o juiz poder adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão.
Conforme telas do Sitaf juntadas no Id 188281509, após o ajuizamento dos embargos, houve o parcelamento da maioria dos débitos e, em alguns casos, quitação (situações 39 e 01).
Tais fatos, conforme LEI COMPLEMENTAR n.º 833, DE 27 DE MAIO DE 2011, artigos 1º - A, §6 º e 14º, implicam em confissão em relação a eles e logicamente perda de interesse processual.
Precedente: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRICÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 14, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 833/2011. 1.
Tendo o devedor efetuado o parcelamento do débito, após ter impugnado a execução fiscal, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. 2.
O art. 14, da Lei Complementar Distrital n.º 833/2011, dispõe expressamente que "o pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar". 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1074099, 20130111695500APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Pág.: 478/486) Houve a perda de interesse em relação aos créditos que estão nas situações 39 e 01.
Por fim, inclusive quanto a tal CDA 000007932693, houve a coisa julgada material sobre a alegação de nulidade, porque a decisão do id 161076088 - Pág. 89 rejeitou tal alegação após decidir a exceção de pré-executividade.
Aplica-se o julgado do STJ - AREsp: 1736698 RS 2020/0190230-0, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 17/12/2020.
Por tal julgado, as questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
Precedente:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1736698 - RS (2020/0190230-0)DECISÃOTrata-se de Agravo, interposto por DANILO ALFREDO PETRY JÚNIOR, mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:"TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS .A EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.2.
Não é nula a CDA que observa os requisitos necessários a sua constituição" (fl. 158e).Embargos de Declaração rejeitados (fls. 185/189e).Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 506 e 507 do CPC/2015.Sustenta, a parte recorrente, em síntese, o seguinte:"Em que pese a execução fiscal tenha sido redirecionada para o recorrente, a sua citação ocorreu somente após o manejo da exceção de pré-executividade pela devedora originária, de forma que o recorrente não pode ser atingido pela coisa julgada em virtude dos seus limites objetivos, consagrados no dispositivo legal tido por violado, que define que 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros'.Ademais, o entendimento de que a hipótese prescricional não restou implementada se deu de forma incidental, que configura decisão interlocutória, visto que não emitiu a solução final para o conflito com um provimento de mérito.No tocante às decisões interlocutórias, como aquela que julgou a exceção de pré-executividade, a regra é a ocorrência de preclusão, que inviabiliza às partes a rediscussão do tema no mesmo processo(art. 507 do CPC), mas não em outro.
Trata-se, portanto, de fenômeno endoprocessual.No caso, os embargos à execução opostos pelo recorrente configuram uma ação autônoma, distinta do processo de execução fiscal, sujeito à produção probatória e sentença próprias e, por óbvio, a recurso de apelação.Neste aspecto, cabe salientar que, em sede de exceção de pré-executividade, a devedora originária não teve oportunidade de produzir provas acerca da não interrupção do prazo prescricional, dada a sua natureza incidental.O recorrente, por sua vez, opôs embargos à execução fiscal para discutir a matéria, uma vez que se trata de meio processual adequado para produção de provas.
Contudo, a rejeição liminar dos embargos pelo juízo a quo impediu o acesso ao devido processo legal e contraditório e, por conseguinte, a possibilidade de demonstrar que jamais houve parcelamento da dívida em questão, não incidindo a interrupção do lapso prescricional ventilada pela recorrida.Naturalmente, se a questão da prescrição não foi aventada pelo recorrente anteriormente à oposição dos embargos à execução, não é possível que se considere que esteja preclusa em relação a ele.Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que afastou a hipótese da prescrição da pretensão tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos ao sócio, que não era parte no processo à época do manejo da exceção de pré-executividade e nem teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa" (fls. 201/202e).Requer, ao final:"(...) seja recebido, conhecido e provido o presente recurso especial, para fins de que:a) seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 506 a 507 do CPC, determinando-se o regular processamento dos embargos à execução fiscal pelo juízo de primeiro grau (item ?3.1.1?);b) seja reconhecida a divergência de interpretação em relação aos arts. 506 a 507 do CPC, determinando-se o regular processamento dos embargos à execução fiscal pelo juízo de primeiro grau(item ?3.2.1?)" (fl. 206e).Contrarrazões às fls. 228/234e Recurso Especial inadmitido (fls. 237/239e), com base na Súmula 7/STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo (fls. 247/257e).Contraminuta às fls. 263/265e.A irresignação não merece prosperar.Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as questões resolvidas em sede de prévia Exceção de Pré-Executividade não podem ser reavivadas em sede de posteriores Embargos do Devedor, em razão do fenômeno da coisa julgada.À título de mera ilustração, confira-se a seguinte ementa:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.1.
As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp.872.075/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).3.
Agravo Interno da Empresa desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.870.618/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2020).Ante o exposto , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.Sem honorários recursais.
Ausente condenação em honorários de sucumbência na instância de origem.I.Brasília, 15 de dezembro de 2020.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora(AREsp n. 1.736.698, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/12/2020.) A parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme prevê o princípio da causalidade.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
A embargante deu causa ao não conhecimento do mérito destes embargos, ao confessar extrajudicialmente legitimidade dos créditos e por apresentar pedido ofensivo à coisa julgada.
Os honorários advocatícios devem ser de forma escalonada, conforme seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
CONVERSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do § 3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Para fins de apuração do débito executado, no caso concreto analisado, é essencial que se proceda à atualização do valor atribuído à causa (parâmetro da condenação) e posterior conversão do montante apurado em salários mínimos, a fim de possibilitar a aplicação, na prática, das faixas de que trata o § 3º, do supramencionado artigo 85.
Em atenção ao princípio da isonomia, sendo a Fazenda Pública credora ou devedora dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), utilizando-se o IPCA como índice para correção monetária. (Acórdão 1381992, 07231592720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, incisos VI e V do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda parcial do interesse processual, e coisa julgada.
O valor da causa dos embargos corresponde a 748 salários-mínimos de R$ 1.412,00.
Diante da causalidade, condeno a embargante S.A.
Correio Braziliense, portanto, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Fundo da PGDF, nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa dos embargos, conforme a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Também por isonomia, tudo deverá ser corrigido apenas pela Selic, que abrange correção e juros, conforme EC n.º 113 de 2021.
Custas finais pela embargante.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Distrito Federal, quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730406-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aplico o art. 10º do Código de Processo Civil.
Conforme telas do Sitaf anexas, em PDF, após o ajuizamento dos embargos, houve o parcelamento da maioria dos débitos e, em alguns casos, quitação (situações 39 e 01).
Tais fatos, conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2011, artigos 1º - A, §6º e 14, implicam em confissão em relação a eles e logicamente perda de interesse processual.
Precedente: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRICÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 14, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 833/2011. 1.
Tendo o devedor efetuado o parcelamento do débito, após ter impugnado a execução fiscal, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. 2.
O art. 14, da Lei Complementar Distrital n.º 833/2011, dispõe expressamente que "o pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar". 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1074099, 20130111695500APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Pág.: 478/486) Digam as partes, portanto, sobre a perda de interesse em relação aos créditos que estão nas situações 39 e 01.
A embargante também deve esclarecer se pretende a continuidade em relação aos créditos com situação 38, que se refere à CDA 000007932693, em que consta na petição inicial da execução fiscal a informação do objeto “08500770 - SIG QD 2 LT 300 A 380 :1-2-3-4-5-6”.
Por fim, inclusive quanto a tal CDA, a embargante deve se manifestar sobre a coisa julgada material sobre a alegação de nulidade, porque a decisão do id 161076088 - Pág. 89 rejeitou tal alegação após decidir a exceção de pré-executividade.
Se aplicaria o julgado do STJ - AREsp: 1736698 RS 2020/0190230-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 17/12/2020.
Por tal julgado, as questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
Prazo comum de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EMBARGANTE)
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29/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 11:47
Outras decisões
-
09/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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