TJDFT - 0714947-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714947-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNESTO SPINOLA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio da penhora de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD.
ERNESTO SPINOLA DE OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta são referentes ao seu salário, o qual é inteiramente destinado ao sustento seu e de sua família, tendo, portanto, caráter alimentar. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório em relação aos valores judicialmente constritos.
A penhora impugnada ocorreu no dia 05/05/2022.
A constrição alcançou o montante de R$ 3.111,09, aquém do pretendido nesta execução fiscal - R$ 13.746,23.
Todo o numerário é de titularidade de ERNESTO na Caixa Econômica Federal.
Consta dos autos que o executado é prestador de serviço da Prefeitura de Cristalina/GO e tem como rendimento mensal líquido a quantia de R$ 2.922,47.
Em conferência aos extratos juntados com a petição de ID 189850687, dessume-se que a remuneração/salário do executado é movimentada na conta que detém na instituição bancária Caixa Econômica Federal, donde se verifica não haver qualquer outro crédito relevante que não o salário dele, ao menos não nos meses em que juntados os extratos bancários, revelando, pois, que o bloqueio recaiu sobre salário.
Com isso, demonstrou-se, a contento, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD atingiu valores recebidos pela executada como subsídio/remuneração, os quais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre a conta do executado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento deste decisum.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714947-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNESTO SPINOLA DE OLIVEIRA DESPACHO Levando em consideração que a exceção de pré-executividade foi proposta unicamente com a intenção de desbloquear os valores penhorados via sistema SISBAJUD, intime-se o executado para que traga, no prazo de 5 (cinco) das, os extratos bancário completos e legíveis da conta bancária em que houve a constrição, referentes aos meses de abril, março e fevereiro de 2022, bem como os contracheques do mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ERNESTO SPINOLA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 23:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:29
Recebidos os autos
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07/04/2022 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/07/2021 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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24/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:19
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 12:55
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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