TJDFT - 0743651-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 11:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrato
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIA CHAMMA LIUTKEVICIENE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743651-66.2023.8.07.0001 RECORRENTE: EMILIA CHAMMA LIUTKEVICIENE RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
OVERRULING.
SUBVERSÃO DA FUNÇÃO SOCIAL.
CASO CONCRETO.
REMÉDIO.
PRECRIÇÃO OFF LABEL.
SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO FORA DAS EXCEÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PREVISTAS EM LEI. 1.
O exame de matéria, não suscitada na origem, configura flagrante supressão de instância, o que não é admitido, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 4.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 5. É desnecessária a elaboração de parecer do NATJUS e a expedição de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento/medicamento em virtude do caráter facultativo do primeiro, da existência de relatório firmado pelo médico assistente e do disposto na Lei nº 14.454/2022, que retomou o caráter exemplificativo do rol de procedimento e eventos em saúde da ANS. 6.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020.
Depois, a Segunda Seção ao apreciar os EREsps nº 1.886.926/SP e 1.889.704/SP passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado.
Reafirmação do precedente. 7.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, mantendo-se, contudo, as exceções de cobertura expressamente prevista na legislação. 8.
A operadora (ou seguradora) de plano de saúde não tem, legalmente, obrigação de oferecer assistência farmacológica para dispensação de medicamento de uso domiciliar, exceto nas prescrições para tratamento de doença neoplásica e esclerose múltipla e nos casos de paciente em regime de assistência domiciliar (home care).
Não se aplicam aos planos de saúde os princípios da universalidade e da integralidade que regem o Sistema Único de Saúde. 9.
A mera posologia de medicamento injetável não altera a restrição legal de uso domiciliar. 10. É cabível a modulação de efeitos do acórdão quando foi concedida, em antecipação de tutela, com fundamento de urgência médica, a medida requerida, assegurando-se à autora tempo razoável para buscar alternativas ao tratamento. 11.
Preliminar de ofício acolhida.
Preliminares suscitadas pela apelante rejeitadas.
No mérito, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VI, 14, 22 e 51, incisos IV e X, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), 10, inciso VII, e 12, ambos da Lei 9.656/1998, afirmando que o medicamento requerido, RITUXIMABE, não é de uso domiciliar, pois sua administração é injetável e com a exigência de que seja realizada sob supervisão de médico.
Invoca dissídio pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma; b) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que o mero insucesso na oposição dos embargos de declaração não autoriza a imposição de multa.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Heitor Soares Reinaldo, OAB/DF 50.349.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 6º, inciso VI, 14, 22 e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), 10, inciso VII, e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e à assinalada divergência jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Com efeito, em recente julgado análogo ao caso em questão, o STJ assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
OFF LABEL.
INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2.
Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 13:48
Recurso especial admitido
-
26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743651-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EMILIA CHAMMA LIUTKEVICIENE RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:46
Juntada de Petição de comprovante
-
02/09/2024 23:41
Juntada de Petição de comprovante
-
02/09/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de EMILIA CHAMMA LIUTKEVICIENE - CPF: *45.***.*80-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:03
Juntada de pauta de julgamento
-
19/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/07/2024 17:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/05/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732077-98.2023.8.07.0016
Condominio Residencial Sao Francisco
Distrito Federal
Advogado: Renee Portela Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:07
Processo nº 0714947-66.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ernesto Spinola de Oliveira
Advogado: Matheus Borges Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 12:54
Processo nº 0001036-59.2010.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Alessandro Oliveira das Neves
Advogado: Francisco Antonio de Camargo Rodrigues D...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:59
Processo nº 0001036-59.2010.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Inacio Mendes Junior
Advogado: Francisco Antonio de Camargo Rodrigues D...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 14:59
Processo nº 0767534-94.2023.8.07.0016
Aleires Alves Amorim da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:17