TJDFT - 0743651-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743651-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do prazo para pagamento voluntário, a executada depositou em conta judicial a quantia de R$ 6.322,93).
Intimada, a exequente apontou que o depósito em tela quitava o débito apenas de modo parcial, visto que não incluía as custas adiantadas para instauração da fase executiva, apontando a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 113,17(ID 238605789).
Diante disso, a executada foi instada a efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, tendo sido determinada a liberação do montante incontroverso à credora (ID 240619109).
Expedido alvará da quantia de R$ 6.322,93 em benefício da exequente, o qual já fora levantado.
Ato seguinte, a executada efetuou depósito complementar da quantia de R$ 113,17 (ID 242003374).
Após, a exequente deu quitação ao débito e requereu o levantamento do valor (ID 243236372).
Decido.
Como se vê, no curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (IDs 242003374 e 236878814), tendo a exequente dado integral quitação ao débito e pugnado pela extinção do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, em relação ao depósito de ID 242003374 (R$ 113,17, mais acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial).
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Deferido o pedido de PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743651-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que fora deferida a instauração do cumprimento de sentença pela empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, no que tange aos honorários advocatícios, em razão da cessão do crédito noticiada ao ID 233891156.
Ocorre que o pedido em tela fora deferido sem que houvesse prévia intimação do advogado cedente, Dr.
Heitor Soares Reinaldo, e também da advogada Carmen Lucia Soares Reinaldo, que teria declarado que possui valores de honorários sucumbenciais nesta demanda, conforme termo de ID 233891156.
Nesse giro, por cautela, antes de deliberar sobre o pedido de transferência dos valores depositados, intimo os mencionados causídicos para que se manifestem sobre as petições de Ids 233891156 e 234420560, especialmente no que diz respeito à cessão de crédito noticiada.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Em tempo, consigno que cadastrei os referidos causídicos como terceiros interessados, a fim de viabilizar a suas intimações acerca da presente decisão, por publicação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Outras decisões
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Deferido o pedido de PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EMILIA CHAMMA LIUTKEVICIENE em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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