TJDFT - 0753878-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753878-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLORIA MATOS LIMA PORLAN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206867334 e 206868117), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206867334 e 206868117, sendo: R$ 6.308,32, em favor da parte exequente - GLORIA MATOS LIMA PORLAN - CPF/CNPJ: *57.***.*49-53; R$ 690,41 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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29/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753878-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLORIA MATOS LIMA PORLAN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 18:45:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 21:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GLORIA MATOS LIMA PORLAN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:29
Outras decisões
-
21/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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