TJDFT - 0037424-45.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037424-45.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação de crédito perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Detectada divergência entre o CNPJ e a Razão Social da executada, instou-se o ente fazendário para que esclarecesse a situação.
Em resposta, o Distrito Federal apresentou a certidão da Junta Comercial (ID.129712253), comprovando a extinção da filial com CNPJ nº 01.***.***/0014-53, com sede em Taguatinga/DF, requerendo a penhora de ativos financeiros no CNPJ da matriz - CNPJ nº 01.***.***/0001-39.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise da certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal (ID. 129712253), nota-se que houve a extinção da filial mencionada acima, permanecendo a matriz ativa ONOGAS S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA.
Segundo entendimento esposado pelo STJ - " (...) a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (...). (REsp 1355812/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)".
Nesta esteira, conclui-se que matriz e filiais podem ser alcançados pela execução fiscal.
Ante o exposto, promova a Secretária o cadastramento da empresa ONOGAS COMERCIO E INDUSTRIA - CPNJ nº 01.***.***/0001-39 no polo passivo da presente execução.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para análise da petição de ID.129712250.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA em 09/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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23/08/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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