TJDFT - 0767422-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767422-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 197223883 alegando contradição.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. É sabido que os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se objetiva sanar possíveis vícios presentes em decisões ou sentenças judiciais.
Todavia, no caso em análise, em relação ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Verifica-se que as razões de decidir expostas na sentença ora embargada denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
Nos julgamentos se exige a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767422-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 17:11:44.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
29/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:36
Outras decisões
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23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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