TJDFT - 0772709-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772709-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL.
De início, concedo ao Embargante o benefício da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência de ID 181516160 aliada aos documentos acostados no ID 181516164.
Anote-se.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, "caput", da Lei 6830/80 que os embargos à execução fiscal serão opostos, pelo Executado, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
No caso vertente, e nos termos da certidão de ID 187894707, o Executado/Embargante ofertou os embargos de forma intempestiva.
Logo, por ausência de pressuposto processual, a petição inicial deve ser indeferida.
Ademais, ao que se infere a execução já foi extinta, ante o pagamento da dívida comprovado ao ID 187894708.
Falta, pois, interesse de agir ao Embargante, já que os Embargos à Execução Fiscal destinam-se a desconstituição do feito executivo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, caput, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
A exigibilidade fica suspensa, dado o benefício da justiça gratuita concedido ao Embargante.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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