TJDFT - 0704449-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704449-30.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JORGE DE CASTRO LORENZO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Da análise da inicial e documentos, verifica-se que a parte autora realizou o último saque de valores de Pasep em 22/07/2011, conforme ID 188160672, ou seja, há mais de dez anos, sendo este o termo inicial da contagem do prazo, conforme jurisprudência pacífica sobre a questão.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
PRAZO DECENAL.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SAQUE DO SALDO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença.
Preliminares e prejudicial de mérito deduzidas nas contrarrazões não conhecidas. 2.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, firmou tese no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
A apelante, na espécie, teve ciência dos desfalques por ocasião do saque do saldo remanescente de sua conta Pasep, ocorrido em 5/3/2002, ao passo que somente ajuizou a presente ação judicial, alegando supostas irregularidades na gestão de sua conta Pasep, em 20/11/2020, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Deve ser mantida, portanto, a r. sentença, que acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1814469, 07383590820208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido os acórdãos: 1817163, 1810584, 1813048, 1812862, 1812350, 1810405, 1800603, dentre outros.
Portanto, tendo em vista que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, no dia em que realiza o saque em função da sua aposentadoria, intimo o autor a se manifestar sobre seu interesse processual, em razão da prescrição operada, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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