TJDFT - 0701003-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 23:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de INDIARA SANDREIA DE JESUS CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701003-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INDIARA SANDREIA DE JESUS CRUZ REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerente INDIARA SANDREIA DE JESUS CRUZ não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
O domicílio da parte Requerente está localizado em Luziânia, conforme se verifica no ID 187512643, e o da parte Requerida em Brasília/DF.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/03/2024 00:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INDIARA SANDREIA DE JESUS CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/02/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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