TJDFT - 0702441-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:44
Outras decisões
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE RABELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:26
Outras decisões
-
01/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:56
Outras decisões
-
14/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/10/2024 12:36
Outras decisões
-
11/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702441-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que traga aos autos a guia correspondente. 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:12
Outras decisões
-
02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RABELO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702441-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RABELO - CPF: *47.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702441-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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